Informações do processo 2021/0346740-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2017228
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/12/2021 a 16/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021

16/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO
EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO.ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568
DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NULIDADE. NÃO
VERIFICAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. VALOR ACIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO)
ALCANÇADO. ENTENDIMENTO NA DIREÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO DO PERCENTUAL DE VITÓRIA E DERROTA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ OTÁVIO
POSSAS GONÇALVES (LUIZ) pretendendo a reforma da decisão que negou
seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo (TJES), assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ANULAR
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. APELO DESPROVIDO.

1) A despeito do silêncio da lei quanto à necessidade
de notificação do devedor acerca da data designada para os
leilões, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça
tem reverberado que a excussão da garantia fiduciária deve ser
precedida de dois momentos em que se faculta o contraditório,
mediante notificação pessoal do devedor. Num primeiro
momento, o devedor deve ser pessoalmente notificado para a
purgação da mora, podendo tal notificação se realizar: a) por
solicitação do oficial do Registro de Imóveis; b) do Oficial de
Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do
imóvel ou do domicilio de quem deva recebê-la, ou, ainda, c)
pelo correio, com aviso de recebimento. Num segundo momento,
o devedor deve ser pessoalmente notificado acerca das datas
designadas para os leilões imobiliários. Isto porque, a eventual
alienação em leilão público do bem, com a lavratura do auto de
arrematação, produz ao menos três gravosas consequências
jurídicas: afeta o direito fundamental à propriedade, e xtingue a
possibilidade de que o devedor quite a dívida decorrente do
contrato e extingue a própria avença fiduciária, devendo, pois,
ser precedida de contraditório. Na espécie, em que pese ter
havido notificação pessoal dos devedores para a purga da mora
(tendo o casal, inclusive, constituído procurador para a retirada
da notificação em Cartório), não foram regularmente
comunicados acerca da data de realização dos leilões públicos,
já que o aviso de recebimento encaminhado com este desiderato
ao endereço de Luiz Otávio e de Teresa Cristina foi recebido por
pessoa estranha ao processo. Nessa toada, considerando a
iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido de
que "[...] A necessidade de intimação pessoal decorre do fato de
a Constituição Federal ter previsto a propriedade como direito
fundamental em seu art. 5°, inciso XXII, justificando a exigência
de que se dê um tratamento rigoroso ao procedimento que visa a
desapossar alguém (devedor) de tal essencial direito" (REsp
1531144/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/03/2016, Die 28/03/2016), de se
reconhecer a invalidade dos leilões públicos realizados sem
prévia e pessoal intimação do casal apelante.

2) A alegação de que a devedora principal, Comercial
Regon Lida, não foi intimada para fins de constituição em mora é
derruída pelo próprio casal que, em sua petição inicial, afirmou o
contrário, pontuando que tomaram conhecimento dos fatos
justamente a partir da constituição da empresa em mora. Tal
constatação deflui, também, da leitura do A.R. juntado à
vestibular, comprovando a regular notificação da empresa para a
purga da mora, emitida por solicitação do oficial do Registro de
Imóveis. De mais a mais, embora tenha tentado travestir tal
realidade, Luiz Otávio é sócio majoritário e administrador

(rectius: único administrador) da devedora principal (Comercial
Regon Lida), sendo desvirtuada a alegação de surpresa dos
pretensos "sócios minoritários", bem como de desconhecimento
do procedimento de consolidação da propriedade dos imóveis
em favor do banco.

3) Desde 07 de julho de 2016, em decorrência de ato
praticado de oficio pela Oficiala do RGI de Conceição da
Barra/ES, a matrícula primitivamente identificada pela
numeração 6.049 foi destacada noutras três matriculas, quais
sejam, as de n° 7.386,7.387 e 7.388. Como consectário do
princípio da continuidade registrai, continuaram a recair sobre
estas três matrículas desdobradas todas as obrigações, ônus e
encargos que recaíam sobre a matrícula primitiva como, aliás, o
próprio RGI cuidou de formalizar. Antes de representar uma
irregularidade do edital, a indicação correta e atualizada das
novas matriculas desdobradas indica zelo e cuidado da
instituição financeira, impassível de qualquer correção.

4) Não prospera, por último, a tese de que o banco
pretendia alienar os imóveis por preço vil, já que as propriedades
foram a leilão por R$ 19.550.000,00 (dezenove milhões e
quinhentos e cinquenta mil reais), mesmo valor da avaliação com
a qual consentiram os apelantes por ocasião da oferta de tais
bem em garantia. Contudo, sem proposta de qualquer
interessado, os bens seguiriam para o segundo leilão, momento
em que, ope legis, é possível concretizar a venda do lote quando
o lance for igual ou superior ao valor da dívida (art. 27, §2°. da
Lei n° 9.514/97), qual seja R$16.857,788,76 (dezesseis milhões,
oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e oito
reais e setenta e seis centavos). De todo modo, ainda que
considerado o valor do segundo leilão, não há que se falar em
preço vil, na medida em que a jurisprudência do STJ só tem
considerado como tal o preço estipulado aquém de 50%
(cinquenta por cento) da avaliação do bem, o que, a toda
evidência, não se deu no caso sub examine, em que a
importância indicada como lance mínimo do segundo leilão
correspondia a aproximadamente 60% (sessenta por cento) do
valor que os próprios apelantes indicaram ser o valor de
mercado dos imóveis tem testilha.

5) Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 702/704)

Os embargos de declaração opostos por BANCO INDUSVAL S.A. (BANCO)
foram rejeitados (e-STJ, fls. 761/766).

Irresignado, LUIZ interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea
a , da CF, apontando violação dos arts. 26 e 27, §7º, da Lei nº 9.514/1997; 9º e 86 do
CPC; e 805 do CC, afirmando que (1) houve cerceamento de defesa ao não se
oportunizar a manifestação de interesse em produzir provas necessárias ao
esclarecimento da lide (2) a ausência de notificação, não somente dos sócios
minoritários, mas também da devedora principal [...] é fato que nulifica todo o
procedimento de consolidação da propriedade do imóvel (e-STJ, fl. 741), não havendo
que se falar em constituição em mora (3) a avaliação do imóvel foi feita de modo
temerário, tendo sido fixada preço vil ao móvel de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) por
R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões) (4) recomendável a repartição da verba de
sucumbência (e-STJ, fl. 755), porque sucumbiram em apenas um dos pedidos.

O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.

1) cerceamento de defesa

O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, rejeitou a tese do cerceamento
de defesa, assim se pronunciando:

[...] rejeito, de logo, a tese do casal apelante de que
tiveram cerceado seu direito de defesa, à vista do julgamento
antecipado da lide. Conforme iterativa jurisprudência do colendo
Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade
para analisar a conveniência e a necessidade da produção de
provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais,
documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento
antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos
suficientes para a formação da sua convicção quanto às
questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que
isso implique cerceamento do direito de defesa - (AgInt no Aglnt
no AREsp 843.680/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN.
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, ale 13/12/2016). (e-
STJ, fl. 707)

A conclusão adotada na origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o cerceamento de
defesa não se configura pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova
técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a
instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento (AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em
consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incidente o óbice da Súmula nº
568/STJ. Na mesma direção:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O
SENAI. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. CERCEAMENTO
DE DEFESSA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE
EMPRESARIAL DE COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR
DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de

2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões
relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante
apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de deficiência
de fundamentação.

III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto
no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser
considerado em seu sentido estrito, não compreendendo
súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos
normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do
Superior Tribunal de Justiça.

IV - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias,
nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não
configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa
sem a produção da prova solicitada pela parte, quando
devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de
dados suficientes à formação do convencimento, como ocorreu.
Precedentes.

V - O tribunal de origem, após o exame minucioso das
cláusulas do contrato social e dos elementos fáticos contidos nos
autos, consignou que as atividades principais da empresa são
comércio e prestação de serviços. Rever tal entendimento, com
o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar a
atividade preponderante da empresa e, por conseguinte,
reconhecer a legitimidade da cobrança questionada, demandaria
necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial,
à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em
razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.110.129/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 7/3/2024)

(2) nulidade por ausência de constituição em mora

A Corte Estadual rechaçou a referida tese, nos seguintes termos:

[...] assinalo que a alienação fiduciária de bens
imóveis, regida pelas disposições constantes da Lei n° 9.514/97,
estabelece procedimento próprio para a notificação do devedor,
notadamente em seus arts. 26 e 27, adiante reproduzidos:

[...]

Interpretando as disposições normativas
supratranscritas. e a despeito do silêncio da lei quanto à
necessidade de notificação do devedor acerca da data
designada para os leilões, a jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça tem reverberado que a excussão da garantia
fiduciária deve ser precedida de dois momentos em que se

faculta o contraditório, mediante notificação pessoal do devedor.

Num primeiro momento, o devedor deve ser
pessoalmente notificado para a purgação da mora, podendo tal
notificação se realizar: a) por solicitação do oficial do Registro de
imóveis; b) do Oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-la, ou, ainda, c) pelo correio, com aviso de recebimento.
Verbis:

[...]

Num segundo momento, o devedor deve ser
pessoalmente notificado acerca das datas designadas para os
leilões imobiliários. Isto porque, a eventual alienação em leilão
público do bem, com a lavratura do auto de arrematação, produz
ao menos três gravosas consequências jurídicas: afeta o direito
fundamental à propriedade, extingue a possibilidade de que o
devedor quite a dívida decorrente do contrato e extingue a
própria avença fiduciária, devendo, pois, ser precedida de
contraditório. Neste sentido:

[...]

Na espécie, em que pese ter havido notificação
pessoal dos devedores para a purga da mora (tendo o casal,
inclusive, constituído procurador para a retirada da notificação
em Cartório), não foram regularmente comunicados acerca da
data de realização dos leilões públicos. O aviso de recebimento
encaminhado com tal desiderato ao endereço de Luiz Otávio e
de Teresa Cristina foi recebido por pessoa estranha ao processo,
Sr. Alessandro R... 'ilegível], portador da carteira de identidade
n° 21.181.452/MG (fl. 140).

Nessa toada, considerando a iterativa jurisprudência
do Tribunal da Cidadania, no sentido de que "[...] A necessidade
de intimação pessoal decorre do fato de a Constituição Federal
ter previsto a propriedade como direito fundamental em seu art.
5°, inciso XXII, justificando a exigência de que se dê um
tratamento rigoroso ao procedimento que visa a desapossar
alguém (devedor) de tal essencial direito" (REsp 1531144/PB,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/03/2016, DJe 28/03/2016), reconheço, tal qual o ínclito
sentenciante, a invalidade dos leilões públicos realizados sem
prévia e pessoal intimação do casal apelante.

Não reconheço, contudo, qualquer outra nulidade que
fosse capaz de inquinar a íntegra do procedimento de
consolidação da propriedade dos imóveis, como pretendem Luiz
Otávio e Teresa Cristina.

A alegação de que a devedora principal, Comercial
Regon Ltda, não foi intimada para fins de constituição em mora é
derruída pelo próprio casal que, em sua petição inicial, afirmou o
contrário, pontuando que tomaram conhecimento dos fatos
justamente a partir da constituição da empresa em mora, in
verbis (fl. 04):

[...]

Tal constatação deflui, também, da leitura do A.R.
juntado pelos próprios apelantes a vestibular (fls. 135/140),
comprovando a regular notificação da empresa para a purga da
mora, emitida por solicitação do oficial do Registro de Imóveis.

De mais a

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