Informações do processo 2021/0364200-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2017377
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 06/12/2021 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022 2021

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fl. e-STJ 2640:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda PRIMEIRA

TURMA assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares do acórdão
recorrido ao concluir pelo não cabimento da apelação na hipótese,
esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.

3. Agravo interno não provido.

Em suas razões, a ora embargante alega que o aresto embargado divergiu dos
seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.

DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA,
CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação
de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa
que caberá apelação em caso de "sentença".

2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de
"sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos
arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma
das fases do processo, conhecimento ou execução.

3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de
execução será o adequado para as situações em que houver título
extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase
posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,
CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo
executado.

4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de
pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a
depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença,
conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão
interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.

5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer
meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o
reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque
adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se
extinguiu.

6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe
impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem
provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento,
tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de
instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração,
impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.698.344/MG, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE
IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Cabe apelação contra a decisão que acolhe impugnação do cumprimento
de sentença, extinguindo a fase expropriatória, sendo inviável o conhecimento
de agravo de instrumento interposto erroneamente.

2. Diante da pacífica jurisprudência desta Corte quanto ao recurso cabível
contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e
extingue a execução, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao
instrumento recursal a ser utilizado, afastando-se a tese recursal de
inexistência de erro grosseiro.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Relator MINISTRO LÁZARO
GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA
TURMA , julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018)

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a Execução, e
não o Agravo de Instrumento, como quer fazer prevalecer o agravante. 2. A

interposição de Agravo de Instrumento, no caso dos autos, não permite a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese
de dúvida objetiva. Precedentes do STJ.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

(REsp 1.653.127/SP, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA , julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017)

Afirma, para tanto, que o "acórdão embargado manteve entendimento de que no caso
o recurso cabível não é a Apelação, reiterando trechos do v. acórdão do E. TJSP que divergiu
do entendimento deste E. STJ " (...). Argumenta, no entanto, que as colenda Segunda e
Quarta Turmas desta Colenda Corte reconhecem que " o recurso cabível da decisão que acolhe
impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução é o Recurso de Apelação ", e
não Agravo de Instrumento.

Requer, ao final, o recebimento e provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Passo a decidir.

O v. acórdão embargado não decidiu o mérito da questão controvertida, limitando-se
a aplicar óbice de admissibilidade, impedidor do conhecimento do recurso especial, qual seja, a
Súmula 283/STF, nos seguintes termos:

(...) o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que
ampararam o acórdão recorrido para entender pelo descabimento da
apelação e inexistência de extinção da execução na hipótese,

(...) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Então, as questões de mérito trazidas nos paradigmas quanto ao recurso cabível
(apelação ou agravo de instrumento) não foram objeto de análise no aresto ora embargado.

Com efeito, a matéria de fundo discutida no apelo especial não foi julgada por este
Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso, de maneira que não há
matéria federal, seja de direito material ou de direito processual, a ser uniformizada no âmbito
desta Corte Superior, nos termos exigidos pelos arts. 1.043, I e II, e § 2º, do CPC de 2015 e 266,
caput , e § 2º, do RISTJ.

Desse modo, aplica-se ao caso o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. "

Ademais, registre-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de
divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.
Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à
matéria meritória.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO
1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO
CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO
MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E
ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO
RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO
ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do
artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta
Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou
configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte
recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes
providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões;
(b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a
citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da
respectiva fonte na Internet.

2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições
normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a
semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem
como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a
ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados.
Precedentes.

3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça,
os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio
decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados
proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca
da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento
do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo
respectivo órgão fracionário.

4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma,
aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora
agravante.

5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos
embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão
embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito
do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I
do mencionado dispositivo legal.

6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso
concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário
deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos
de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça,
segunda instância revisora nesse aspecto.

7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie,
porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão
proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito
do apelo nobre.

8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque
descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.

9. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
CORTE ESPECIAL , julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)

Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão