Informações do processo 2021/0367132-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2017485
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/12/2021 a 21/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022 2021

21/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a

decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 1.014/1.016.

O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III,

alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 850):

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE
ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA PENALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I - O
PROCON detém competência para instaurar processo administrativo e
aplicar as sanções previstas na legislação, não havendo que se falar em
nulidade, uma vez que o procedimento obedeceu aos princípios
constitucionais da legalidade, contraditório e ampla defesa. II - Observado os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa
administrativa mediante ponderação sobre a gravidade da infração,
vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, impõe-se declarar a
sua validade e a confirmação do seu quantum. III -O atendimento do pleito
do consumidor após a protocolização da reclamação ao órgão competente
não tem o condão de afastar a multa aplicada em consequência da prática
da infração ao Código de Defesa do Consumidor. IV - Evidenciada a
sucumbência recursal é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios
de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, §
11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA,MAS
DESPROVIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 878/885).

Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve

violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil (CPC), ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art.
25, III, do Decreto 2.181/1997.

Sustenta que (fls. 898/904):

[...] não deve prosperar a eventual afirmação de que o amplo controle,
pelo Judiciário, dos atos administrativos punitivos constitui intervenção
indevida de um Poder sobre o outro, porquanto o monopólio da jurisdição –
e, portanto, do poder de dizer o direito no caso concreto – é reservado ao
Poder Judiciário, consoante já mencionado, sendo esta a sua especialização
funcional na órbita dos três poderes da República.

[...]

Portanto, resta evidente que se encontra totalmente maculado o art.
489, § 1º, IV, do CPC – por via do qual se exige do julgador o enfrentamento
de todos os argumentos deduzidos pela parte –, na medida em que a
autoridade judicial, ao decidir, deixou de se manifestar sobre questões
fundamentais ao deslinde do caso e cuja cognição lhe é imposta em razão
do próprio ofício jurisdicional.

Pondera que (fl. 906):

[...] o valor da exação foi excessivo e a confecção do ato administrativo
sancionador violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso restou demonstrado nos autos. Sobretudo, porque não se aplicou
devidamente ao caso as situações atenuantes existentes, considerando tão
somente as agravantes.

Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 936/966).

O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto agravo em recurso
especial.

Às fls. 1.014/1.016, a Presidência não conheceu do agravo em recurso
especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

Contra essa decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a
parte agravante afirma que no recurso interposto impugnou precisa e especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida, não devendo incidir a Súmula 182 do STJ
no presente caso.

Requer, ao final, o afastamento do óbice e a determinação do regular
processamento do agravo em recurso especial, ou desde já o provimento do recurso.

Impugnação apresentada às fls. 1.098/1.103.

É o relatório.

Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e
passo ao exame do recurso especial.

Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), é
incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada
em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal
Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). A
propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO
ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

[...]

IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal . Precedentes.

[...]

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020 – sem
destaques no original.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART.
7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE,
TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA
POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se
que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente
constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal .
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp
1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/12/2014).

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017 – sem
destaques no original.)

Verifico que inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, inclusive
ressaltando, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte
ora recorrente, que (fl. 883):

A embargante afirma que existe omissão quanto à “(...) análise sobre a
dosimetria das multas administrativas."

Ocorre que o julgado bem analisou o ponto trazido à baila, à luz da
legislação, consoante trecho que transcrevo a seguir:

“No que se refere à argumentação de que não foram
consideradas as circunstâncias atenuantes quando da aplicação da
penalidade, tenho que a tese não merece guarida, haja vista a
observação dos critérios do artigo 57 do Código de Processo Civil
cumprindo o caráter repressivo pedagógico a que é destinado, não
constituindo montante capaz de gerar o enriquecimento ilícito do
apelado e estando apto a evitar condutas lesivas aos direitos dos
consumidores. (...)

Percebe-se que o recorrente, pleiteia, na verdade, o afastamento
da multa ou a sua redução diante do atendimento do pleito do
consumidor, o que ocorreu, todavia, após a instauração da reclamação
no PROCON, o que não afasta a legalidade da aplicação da multa.

Sobre este ponto, a Corte Goiana já tem entendimento pacificado
no sentido de que o atendimento do pleito do consumidor após a
protocolização da reclamação no Órgão competente não temo condão
de afastar a multa aplicada em consequência da prática da infração ao
Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.

EMBARGOS. LEGITIMIDADE. MULTAADMINISTRATIVA.
PROPORCIONALIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
REGULARIDADE. PERDA DO OBJETO INOCORRENTE. (...)
Qualquer transação entre as partes reclamantes e o reclamado, não

tem o condão de anular a multa administrativa aplicada pelo PROCON,
visto que a transação realizada entre as partes não adentrou ao mérito
da violação dos direitos do consumidor realizada pela empresa
recorrente, objeto da reclamação. APELO DESPROVIDO.’ (4ª CC, AC
nº5164366-26.2017.8.09.0138, Rel. Carlos Hipólito Escher, DJe de
04/02/2020). Negritei.

(...)

Destarte, tendo o processo administrativo obedecido os ditames
do devido processo legal(ampla defesa e contraditório) durante o seu
trâmite e, sendo a multa arbitrada em obediência aos critérios e limites
legais, a manutenção da sentença proferida pelo magistrado de
primeiro grau é medida que se impõe."

Assim, conforme bem demonstrado na decisão vergastada, não há
motivos que justifiquem a reforma do ato proferido, pretendendo a parte
recorrente, unicamente, modificar o decisum que não lhe foi favorável.

Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre o cerne da insurgência (fls. 856/859):

Disto isto, pontuo que, como já ressaltado alhures, ao Judiciário não
compete a análise do mérito do processo administrativo, podendo aplicar
multas administrativas pela não observação dos direitos dos consumidores.

[...]

Quanto à alegação de que a multa foi arbitrada em patamar
desarrazoado e desproporcional, tenho que melhor sorte não assiste ao
recorrente.

Para a aplicação de penalidade devem ser observados critérios
específicos que respeitem o princípio da proporcionalidade, não se podendo
permitir o caráter confiscatório.

[...]

In casu, o montante perseguido na execução fiscal é a somatória de
cada penalidade arbitrada nos processos administrativos tributários
pertinentes que, como já explanado, obedeceram aos critérios legais,
mormente na Portaria do Procon Goiás nº 003/2015 que dispõe sobre as
sanções administrativas e que foram devidamente observadas.

Não é demais salientar que, na análise dos procedimentos
administrativos, consta, em praticamente todas as reclamações, certidão de
reincidência da empresa reclamada, ora recorrente.

Destarte, diante da devida fundamentação do PROCON quanto aos
critérios aplicados, com observância dos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e motivação dos atos processuais, não se constatando
qualquer abusividade, ilegalidade ou arbitrariedade, deve ser mantida a
penalidade imposta.

Ademais, a decisão administrativa traz aos autos a planilha de cálculo
da multa aplicada, onde descreve pormenorizadamente a pena base, as
atenuantes e as agravantes apuradas.

[...]

No que se refere à argumentação de que não foram consideradas as
circunstâncias atenuantes quando da aplicação da penalidade, tenho que a
tese não merece guarida, haja vista a observação dos critérios do artigo 57
do Código de Processo Civil cumprindo o caráter repressivo pedagógico a
que é destinado, não constituindo montante capaz de gerar o enriquecimento
ilícito do apelado e estando apto a evitar condutas lesivas aos direitos dos
consumidores.

[...]

Destarte, tendo o processo administrativo obedecido os ditames do
devido processo legal (ampla defesa e contraditório) durante o seu trâmite e,
sendo a multa arbitrada em obediência aos critérios e limites legais, a
manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é
medida que se impõe.

A Corte local concluiu que tinha havido observância ao devido processo
legal no âmbito administrativo, e que a multa aplicada teria obedecido aos critérios e
limites legais.

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".

Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO
PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA
905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

[...]

2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem
como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é

vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".

[...]

5 . Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, de minha relatoria, Primeira Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.
MULTA FIXADA PELO PROCON. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E VALOR DA SANÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

8. Sobre a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada, nos
termos da pacífica jurisprudência do STJ, "o reexame do critério para sua
fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é
vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos (Súmula 7 do STJ)" (AgInt no REsp 1.957.817/TO,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023,
DJe de 25/5/2023.).

9. O referido verbete sumular só é afastado quando a penalidade é
flagrantemente irrisória ou excessiva, sendo que, no caso dos autos, o valor
aplicado a uma das maiores companhias telefônicas do Brasil, e devido a
múltiplas infrações, não se mostra evidentemente desproporcional.

10. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO
ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA
REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA
PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

3. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação

probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é
inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a

(...) Ver conteúdo completo

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