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Movimentações 2022 2021
27/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.
2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA
DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que “não se pode
considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte
recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o
direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que
demonstre o desacerto da decisão recorrida" ( Manual dos recursos
nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p.
50).
3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse
encargo processual.
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 23 de maio de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
09/05/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 18/05/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por BENEDITO APARECIDO DOS
SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 140):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a
improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de
direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 217/224).
Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 48, 55, § 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
Sustenta, em síntese, que está suficientemente comprovado nos autos a
condição de rurícola da parte autora, razão pela qual lhe seria devida a concessão de
aposentadoria rural.
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não prospera.
No mais, o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural,
deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal,
ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento,
pelo número de meses idêntico à carência.
Conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início
de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive
cônjuge ou genitor, que o qualificam como lavrador, desde que acompanhados de robusta
prova testemunhal ( AgRg no AREsp 188.059/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
11/09/2012).
Contudo, no caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade das provas materiais e testemunhais
adotando as seguintes razões de decidir (fl. 183):
Para comprovar o labor campesino, o autor coligiu aos autos documentos que
indicam que seus genitores possuíam propriedade rural que foi dividida entre
os filhos após seu falecimento. Também vieram aos autos processo de
inventário e formal de partilha em que o autor foi qualificado como lavrador no
ano de 2004, bem como documentos que indicam a condição de trabalhador
rural de seu pai até o seu óbito, ocorrido em 2002.
Consoante registrou a decisão ora agravada, porém, os demais elementos
presentes nos autos, não comprovam a continuidade da atividade rural pelo
promovente, pois inexiste qualquer documento que indique que ele estivesse
laborando no campo à época em que completou o requisito etário.
Observo também que duas das testemunhas ouvidas informaram que há muitos
anos a propriedade rural é arrendada pelo autor e pelos irmãos, sendo que
nenhuma delas narrou que tenha presenciado o labor campesino de ninguém da
família nos últimos anos.
Registro, ainda, que a certidão emitida pela Justiça Eleitoral (id
137581890)tampouco se presta a comprovar o labor rural recente, pois refere-
se a declaração prestada em 2003.
Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito
de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado
especial no período imediatamente anterior a 2017, a parte autora não faz jus
ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência.
Portanto, a alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
14/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10385 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/01/2022 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?