Informações do processo 2021/0348752-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2018755
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/12/2021 a 17/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

17/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por LOURIVALDO PEREIRA GOMES em face de acórdão assim ementado
(fls. 472/473):

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO ADESIVA. CORRELAÇÃO
COM A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO MÉRITO. PRINCIPAL.
DESNECESSIDADE. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CAPACIDADE FÍSICA PARA
ATIVIDADES HABITUAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. RECURSO
PROVIDO.

APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. 1 - O termo inicial do prazo prescricional
de 01 (um ano), nas ações de indenização para recebimento de seguro, é a data
em que o segurado teve ciência inequívoca da enfermidade, cujo prazo fica
suspenso com o pedido administrativo de pagamento, até que o Segurado tenha
ciência da decisão. 2 - A lei não exige que a matéria objeto do recurso adesivo
esteja relacionada ao recurso principal. 3 - O contrato firmado entre as partes
prevê, como condição para o pagamento da indenização securitária requerida, a
presença de incapacidade funcional permanente. 4 - Considerando o contrato
firmado entre as partes, para fazer jus a cobertura de indenização securitária o
Segurado deve apresentar um quadro de incapacidade total e permanente que
inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas, ou
seja, não basta a caracterização da mera incapacidade para o trabalho constatado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela perícia judicial. 5 - Recurso
provido. Apelação Adesiva prejudicada.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
513/522 e 539/546).

Nas razões do especial, a parte ora agravante alega ofensa aos arts. 141,
373, II, 489, §1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, I, II, III, e parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil/2015; e 6º e 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio
jurisprudencial. Preliminarmente, aponta omissão do Tribunal de origem, ao não se
pronunciar sobre as questões postas em debate nos embargos de declaração. No
mérito argui que seu pleito foi de "COBERTURA SECURITÁRIA PARA IPA
(INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE) e NÃO PARA INVALIDEZ FUNCIONAL,
conforme entendeu o venerando acórdão" (fl. 563), tendo direito ao recebimento da
indenização.

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.

Inicialmente, no que concerne à arguição de julgamento extra petita, referida
matéria não foi objeto de debate pela Corte de origem. Assim, ressentindo-se o
especial do requisito de prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de
ordem pública, e não tendo sido opostos embargos de declaração com vistas a sanar
tal vício, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice
intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.

Quanto ao mais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos
autos, concluiu pelo não cabimento da indenização securitária, assim se pronunciando
(fls. 489/491):

Em resumo, considerando o contrato de seguro eletivo, para fazer jus a cobertura
de indenização securitária na modálidade "Invalidez Funcional Permanente Total
por Doença (IFPD)", o Segurado deve apresentar um quadro de incapacidade total
e permanente que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações
autonômicas, ou seja, não basta a caracterização da mera incapacidade para o
trabalho constatado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo Laudo
Perisial" á que a modalidade "Invalidez Laborativa Permanente Total por Doerç
LPD)" não foi contratada.

Os diversos laudos médicos juntados aos autos demonstram a incapacidade do
Apelado para exercer suas atividades laborativas, mas não atestam que ele não
possa realizar suas atividades cotidianas de forma independente.

(...)

Neste contexto, forçoso o reconhecimento de que o Segurado/Autor não faz jus à
indenização securitária já que não foi contratada cobertura para a modalidade
"Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD)" e sim a modalidade
"Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)", cuja caracterização
exige a comprovação de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma
irreversível o pleno exercício das relações autonômicos.

A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela
origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra

óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. Nessa direção:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO
ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. DEVER DE
INFORMAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS N.OS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a modalidade de seguro IPA
(invalidez por acidente pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional
(REsp 1.502.201/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, DJe 24/3/2015).

3. Tendo a Corte estadual, com base nas provas e na interpretação de cláusulas
contratuais, concluído que não seria possível, no caso, equiparar a doença
ocupacional sofrida pela agravante com o conceito de acidente pessoal coberto
pela apólice, bem como que foi observado o dever de informação, não há como
alterar tais entendimentos em recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5
e 7, ambas do STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1834354/MS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6.10.2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE
INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIAS SECURITÁRIAS.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). NÃO
ENQUADRAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de
que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas
limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do
estipulante, devendo ser feita uma distinção quanto ao seguro de vida individual,
dada a dinâmica da contratação, visto que neste, especificamente, incumbirá ao
segurador e ao corretor bem informar o segurado.

4. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não
há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita
a ele e ao estipulante.

5. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que, com base em laudo
pericial e na interpretação contratual, concluiu que a invalidez do autor (doença

ocupacional) não se enquadrava na definição securitária de invalidez funcional
(IFPD) ou na de invalidez por acidente (IPA), afastando a indenização pleiteada,
esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ por ensejar o reexame de fatos e
provas e a mera interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados na
via do recurso especial.

6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1841540/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2.3.2022)

Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita
harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que as coberturas contratuais de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
- IFPD e Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD são diferentes, não
havendo, nos casos de invalidez funcional por doença, ilegalidade em cláusula que
exija a incapacidade permanente e total do segurado. Nessa direção:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ
FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO.
DISTINÇÃO DE INVALIDEZ LABORATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para fins de cobertura
contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença - IFPD) e invalidez laboral (Invalidez
Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD)", não havendo "ilegalidade na
cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de
invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado" (AgInt no
AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017).2. No
caso, a Corte local consignou que a incapacidade permanente do agravante para o
exercício da atividade militar, mesmo ausente o comprometimento das suas
relações autonômicas, obriga a seguradora ao pagamento da indenização
securitária, o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça,
exigindo-se, portanto, a realização de perícia quanto ao grau de incapacidade do
segurado.3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1751061/DF, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 30.11.2021)

Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial
interposto com base nas alíneas “a" e “c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34,
XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao
agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em
10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte
recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo,
considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão