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Movimentações 2022 2021
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FELIPPE AUGUSTO MENDONÇA
COSTA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONTRARRAZÕES - Preliminar de não conhecimento - Inadmissibilidade -
Recurso do autor que ataca os fundamentos da sentença - Cumprimento do
art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA - Nulidade de cláusula contratual - Improcedência
do pedido - Inconformismo - Acolhimento parcial - Aplicação em parte do
disposto no art. 252 do RITJSP - Previsão de desconto por pontualidade no
pagamento das prestações que configura mera liberalidade da vendedora -
Inexistência de incompatibilidade do referido desconto com a previsão de
multa moratória - Litigância de má-fé do autor configurada - Aforamento de
diversas ações para discussão de cláusulas do mesmo contrato quando
poderia lançar mão de apenas uma ação - Fixação de multa de dois salários
mínimos e indenização de R$ 1.000,00 - Multa que não é exagerada -
Cumulação da multa com indenização que configura penalidade excessiva -
Afastamento da indenização - Sentença parcialmente reformada para afastar
a condenação do autor no pagamento de indenização.
Preliminar rejeitada e recurso provido em parte." (e-STJ, fl. 404)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 476/478).
No recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 51, IV e XV e 52, §1º,
do CDC e 80 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) a
perda do desconto de pontualidade, em decorrência de eventual inadimplência, caracterizaria
aplicação de multa dissimulada e a impossibilidade de cumulação com a multa moratória; e b) "a
melhor jurisprudência entende, acertadamente, que ajuizamento de mais de uma ação, com
pedidos diferentes, mesmo que fundadas no mesmo contrato, não se enquadram em qualquer das
hipóteses previstas no artigo 80 do CPC " (e-STJ, fl. 416).
É o relatório. Decido.
O eg. TJ-SP assentou que o desconto prometido (desconto de pontualidade) não
caracteriza multa disfarçada e sua cumulação com a multa moratória não gera bis in idem.
A título elucidativo, confiram-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (e-STJ,
fl. 355):
"No mérito, é caso de aplicar o disposto no art. 252 do RITJSP e ratificar a
maioria dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes
termos:
(...)
O que se tem é que, o requerente firmou com a empresa ré contrato para a
aquisição de imóvel e aderiu à campanha promocional da ré para a
concessão de crédito aos compradores adimplentes, a ser deduzido das duas
prestações do item 4.1.3.2 da promessa de compra e venda - fls. 22 - mediante
compensação, conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 19/20. A
previsão de bonificação por pagamento pontual não se reveste de ilegalidade.
(...)
Nem se argumente que o desconto concedido para pagamento pontual das
mensalidades configura multa disfarçada. Isso porque o desconto foi
devidamente previsto no instrumento de fls.19/20, cujas condições constam do
item 5.
Destarte, é incabível a alegação de que a multa moratória afasta a
possibilidade de incidência de multa por desconto por pontualidade, uma vez
que se trata de mera liberalidade da vendedora concedida aos adquirentes
que pagam pontualmente as prestações, não havendo qualquer ilegalidade,
notadamente porque tal benefício foi previsto contratualmente.
(...)
Aliás, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que é perfeitamente possível a coexistência do abono e da multa: "
(e-STJ, fls. 405/407)
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a orientação firmada neste Sodalício é no sentido que o desconto de
pontualidade e a multa moratória cuidam de figuras jurídicas distintas e cumuláveis, uma que
objetiva estimular o cumprimento expedito da obrigação, outra visando a punir o
inadimplemento.
Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESCONTO POR PONTUALIDADE. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso concreto, a análise da pretensão recursal, de se reconhecer a
inexistência de abusividade na cláusula de contrato de prestação de
serviços educacionais que prevê o "desconto por pontualidade", não
depende de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
Portanto, inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte
considera legítima a cláusula que prevê o "desconto pontualidade" inserida
em contrato de prestação de serviços educacionais. Além disso, a
incidência da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não
caracteriza dupla penalidade na hipótese de pagamento efetuado com
atraso.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1787454/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe
01/07/2019)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PERDA DO ABONO DE PONTUALIDADE E
INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de despejo c/c cobrança de alugueis e acessórios ajuizada em
21/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
04/10/2017 e concluso ao gabinete em 11/06/2018.
2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e
se configura duplicidade (bis in idem) a cobrança do valor integral dos
alugueis vencidos, desconsiderando os descontos de pontualidade,
acrescido da multa moratória.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022
do CPC/15.
4. Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos,
espécies de sanção, tendentes, pois, a incentivar o adimplemento da
obrigação, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas: o
primeiro representa uma sanção positiva (ou sanção premial), cuja
finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma
sanção negativa, que visa à punição pelo inadimplemento.
5. À luz dos conceitos de pontualidade e boa-fé objetiva, princípios
norteadores do adimplemento, o abono de pontualidade, enquanto ato de
liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual,
revela-se, não como uma "multa moratória disfarçada", mas como um
comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação,
por meio do qual ambas as partes se beneficiam.
6. Hipótese em que não configura duplicidade (bis in idem) a incidência
da multa sobre o valor integral dos alugueis vencidos, desconsiderando o
desconto de pontualidade.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(REsp 1745916/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019, grifou-se)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA AO
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE PRÁTICA COMERCIAL
CONHECIDA COMO "DESCONTO DE PONTUALIDADE" INSERIDA
EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MULTA CAMUFLADA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
(...)
2.3 A disposição contratual sob comento estimula o cumprimento da
obrigação avençada, o que converge com os interesses de ambas as partes
contratantes. De um lado, representa uma vantagem econômica ao
consumidor que efetiva o pagamento tempestivamente (colocando-o em
situação de destaque em relação ao consumidor que, ao contrario, procede
ao pagamento com atraso, promovendo, entre eles, isonomia material, e
não apenas formal), e, em relação à instituição de ensino, não raras vezes,
propicia até um adiantamento do valor a ser pago.
2.4 A proibição da estipulação de sanções premiais, como a tratada nos
presentes autos, faria com que o redimensionamento dos custos do serviço
pelo fornecedor (a quem cabe, exclusivamente, definir o valor de seus
serviços) fossem repassados ao consumidor, indistintamente, tenha ele o
mérito de ser adimplente ou não. Além de o desconto de pontualidade
significar indiscutível benefício ao consumidor adimplente _ que pagará
por um valor efetivamente menor do preço da anualidade ajustado _,
conferindo-lhe isonomia material, tal estipulação corrobora com a
transparência sobre a que título os valores contratados são pagos,
indiscutivelmente.
3. O desconto de pontualidade é caracterizado justamente pela cobrança de
um valor inferior ao efetivamente contratado (que é o preço da anuidade
diluído nos valores das mensalidades e matrícula). Não se pode confundir o
preço efetivamente ajustado pelas partes com aquele a que se chega pelo
abatimento proporcionado pelo desconto. O consumidor que não efetiva a
sua obrigação, no caso, até a data do vencimento, não faz jus ao desconto.
Não há qualquer incidência de dupla penalização ao consumidor no fato de
a multa moratória incidir sobre o valor efetivamente contratado.
Entendimento contrário, sim, ensejaria duplo benefício ao consumidor, que,
além de obter o desconto para efetivar a sua obrigação nos exatos termos
contratados, em caso de descumprimento, teria, ainda a seu favor, a
incidência da multa moratória sobre valor inferior ao que efetivamente
contratou. Sob esse prisma, o desconto não pode servir para punir aquele
que o concede.
3.1 São distintas as hipóteses de incidência da multa, que tem por
propósito punir o inadimplemento, e a do desconto de pontualidade, que,
ao contrário, tem por finalidade premiar o adimplemento, o que, por si só,
afasta qualquer possibilidade de bis in idem, seja em relação à vantagem,
seja em relação à punição daí advinda.
3.2 Entendimento que se aplica ainda que o desconto seja dado até a data
do vencimento. Primeiro, não se pode olvidar que a estipulação contratual
que concede o desconto por pontualidade até a data de vencimento é
indiscutivelmente mais favorável ao consumidor do que aquela que
estipula a concessão do desconto até a data imediatamente anterior ao
vencimento. No tocante à materialização do preço ajustado, tem-se
inexistir qualquer óbice ao seu reconhecimento, pois o pagamento
efetuado até a data do vencimento toma por base justamente o valor
contratado, sobre o qual incidirá o desconto; já o pagamento feito após o
vencimento, de igual modo, toma também por base o valor contratado,
sobre o qual incidirá a multa contratual. Tem-se, nesse contexto, não ser
possível maior materialização do preço ajustado do que se dá em tal
hipótese.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1424814/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016, grifou-se)
Por outro lado, no que se refere à multa por litigância de má-fé, concluiu o acórdão
recorrido:
"No mais, o autor ingressou com diversas outras ações contra a ré para
discutir o mesmo contrato (pesquisa e-saj). Poderia ter lançado mão de
apenas uma demanda abrangendo todas as matérias. Está configurada,
pois, atuação temerária motivadora da pena de litigância de má- fé, nos
termos do art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 407/408)
Nesse ponto, a irresignação merece prosperar.
Observa-se que o agravante ingressou com diversas ações contra a agravada mas para
discutir matérias diversas de seu interesse, não havendo que se falar em eventual atuação
temerária, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
Com efeito, esta Corte de Justiça possui orientação de que a má-fé não pode ser
presumida, sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa grave da parte, ou seja, da intenção
de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil
de 2015, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, "somente se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé se houver o
dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente
maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade, o que não está presente
neste feito " (REsp 523.490/MA, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, DJ de 1º/8/2005).
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir
danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto
no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica,
de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para
apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do
crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria" (AgRg no
REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 4/2/2013).
2. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta
Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença
oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da
citação na liquidação de sentença.
3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a
comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite
regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está
presente neste feito até o momento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.374.761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe de 26/3/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa imposta à
parte recorrente por litigância de má-fé.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?