Informações do processo 2021/0373788-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2017910
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/12/2021 a 06/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2022 2021

06/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DVMAX
TECNOLOGIA EIRELI, à decisão de fls. 684/685, que não conheceu do
recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Em que pese a maestria com que o MM. Juízo profere suas
decisões, não agiu com o costumeiro acerto no caso em voga, é
que a r. decisão incorreu em omissão ao auferir a tempestividade
do recurso por considerar que a Embargante não comprovou o
feriado local no ato da interposição do recurso, omitindo-se em
relação aos Provimentos nº 2.584/2020 e nº 2.603/2021,
conforme fls. 586/592, o que desafia a oposição dos presentes
Embargos de Declaração com fulcro no art. 1022, inciso II,
combinado com o art. 489, § 1°, inciso IV, do CPC/2015.

[...]

Verifica-se, in casu , que, ao contrário do que restou decidido na
decisão embargada, a Embargante comprovou a suspensão do
prazo no dia 09/07/2021 em razão do feriado, nos termos do
Provimento nº 2.584/2020 e Provimento nº 2.603/2021, juntados
aos autos no momento do protocolo do recurso, conforme recibo
ora anexo e fls. 586/592 dos presentes autos destacadas abaixo:
[...]

Dessa forma, tem-se que a decisão embargada, ao não conhecer
do recurso foi omisso acerca das alegações trazidas pela
Embargante em seu recurso especial quanto à comprovação nos
autos da tempestividade do recurso.

Nobres Ministros, vejam que a Embargante comprovou a
tempestividade do Recurso Especial, conforme se verifica às fls.
553 no tópico da tempestividade de Recurso Especial destacado
abaixo:

[...]

Diante disso, a Embargante reforça o ponto fulcral que deve ser

considerado no julgamento dos presentes Embargos de
Declaração: no dia 09/07/2021 (sexta-feira) o prazo de 15 dias
para a interposição do recurso especial foi suspenso em razão do
feriado local da REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA e,
frisa-se, a Embargante no ato da interposição do recurso, em
12/07/2021, comprovou por meio de documento idôneo (fls.
586/592), conforme determinado pelo § 6º do art. 1.003 do CPC.
Ora, se a Embargante interpôs o Recurso Especial em
12/07/2021 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente,
forçosa é a conclusão de que este foi tempestivo (fls. 690/692).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende
seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida
pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas
razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé
pública.

Nesse sentido, AgInt no AREsp 1542214/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1553768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.

Cumpre esclarecer que feriado nacional não precisa ser
comprovado. Porém, o dia 9/7/2021 é supostamente feriado local, razão pela
qual deveria ter sido comprovado, por documento idôneo, no momento da
interposição do recurso.

Não se desconhece os documentos juntados às fls. 586/592, no
entanto, ao contrário do alegado pela parte embargante, tais documentos não
são suficientes para afastar a intempestividade do recurso especial uma vez que

não comprovam qualquer suspensão durante o prazo recursal.

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020;
AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 07/05/2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por DVMAX TECNOLOGIA EIRELI,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de DVMAX TECNOLOGIA EIRELI, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/06/2021, sendo o recurso especial
interposto somente em 12/07/2021.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 2887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão