Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
11/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10469 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REINALDO
RAMOS DE SOUZA, à decisão de fls. 452/453, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Trata-se de agravo em recurso especial tido como intempestivo,
sob alegação de que não fora comprovada a ocorrência de feriado
local.
Contudo, data vênia, a decisão está eivada de flagrante omissão,
na medida em que a tempestividade fora devidamente
comprovada na petição de Agravo em Recurso Especial
interposto pelo embargante.
No bojo do recurso foi citado e inserido provimento do tribunal
de origem comprovando que no dia 11/10/2012 não houve
expediente no tribunal. Não houve ainda expediente no dia
12/10/2021, em virtude de feriado nacional Nossa Senhora de
Aparecida, (que poder ser feriado nacional não precisaria ser
comprovado).
Não obstante, o embargante comprovou a emenda do feriado e o
feriado nacional, não havendo, pois, que se falar na
intempestividade do agravo, cujo prazo final se deu justamente na
data do seu protocolo (fl. 456).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende
seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida
pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas
razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé
pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp 1542214/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1553768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.
Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a mera transcrição
do texto de artigo de resolução local no corpo da petição não elide a
necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da
suspensão de prazo na Instância de origem. Nesse sentido, AgInt no AREsp
1158537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
8/8/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.
Ressalte-se que, de acordo com o § 3º do art. 1.024 do CPC, a
conversão dos embargos de declaração em agravo interno é uma faculdade
conferida ao relator ou órgão colegiado, não se constituindo em direito da
parte.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
07/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por REINALDO RAMOS DE SOUZA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de REINALDO RAMOS DE SOUZA, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 04/10/2021, sendo o agravo somente
interposto em 27/10/2021.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?