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Movimentações 2022 2021
21/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO
ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do
provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o
que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo
vício, porquanto não impugnam especificamente todos os
fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior,
atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na
admissibilidade do recurso interposto. (Precedentes)" (AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 413.911/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015).
4. Agravo regimental não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2022 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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