Informações do processo 2021/0375359-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2019007
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/12/2021 a 06/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

06/02/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLISMAN VICENTE

DA SILVA contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal (Apelação n. 1.0303.16.001375-9/001).

Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos

de reclusão, em regime aberto, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido municiada com 3 cartuchos (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do réu, "para reduzir a

pena pecuniária fixada em desfavor do apelante para dez dias-multa, mantendo,
quanto ao mais, a decisão vergastada ", nos termos da ementa de e-STJ fl. 292:

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -
PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CRIME
DE PERIGO ABSTRATO - REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA -
CABIMENTO. 1. Tendo o Juiz analisado, ainda que suscintamente, as teses
defensivas deduzidas, não há que se falar em nulidade da sentença por
suposta omissão sentencial. 2. Demonstrado que o acusado portava
ilegalmente uma arma de fogo em via pública, deve ser mantida sua
condenação nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03. 3. O delito descrito no
art.14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo
dispensável para sua configuração a ocorrência de algum resultado
naturalístico ou, ainda, que a arma esteja municiada. 4. A reprimenda
pecuniária deve seguir a mesma sorte da corporal, de modo que se esta foi
estabelecida no mínimo legal aquela também deverá ser concretizada em tal
patamar.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou dissenso pretoriano

quanto ao crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Aduziu a atipicidade da
conduta, ao argumento de que " o recorrente foi preso em flagrante portando arma de

fogo de uso permitido. Porém, estava desmuniciada e conforme Laudo de eficiência de
armas. f. 69/70, não há vestígios de disparos recente. Assim, forçoso reconhecer que,
neste caso, atípica é a conduta, por ausência de ofensa ao princípio da lesividade " (e-
STJ fl. 321).

Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de
agravo, que não foi conhecido pela Presidência desta Corte.

Nas razões deste agravo regimental, defende que não incide ao caso o
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o
provimento do recurso pelo colegiado.

O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim
ementado (e-STJ fl. 379):

AGRAVO REGIMENTAL. DECISAO MONOCRÁTICA DO MINISTRO
PRESIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ENUNCIADO Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. ARMA DE FOGO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIADO STJ.
ENUNCIADO Nº 83. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, MAS PELO
SEU NÃO ACOLHIMENTO.

1. Constata-se que a parte, ainda que de maneira sucinta, logrou êxito em
combater o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
razão pela qual o agravo em recurso especial comporta conhecimento,
afastando-se a incidência do enunciado nº 182/STJ.

2. Não efetuado o cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes,
inviável o conhecimento do recurso especial, com base na divergência
jurisprudencial.

3. Na esteira de precedentes do STJ, o porte de arma de fogo, ainda que
desmuniciada, configura conduta penal típica, uma vez que se trata de tipo
penal de perigo abstrato. Enunciado n. 83/STJ.

4. Parecer pelo conhecimento do agravo regimental, apenas para conhecer
do agravo em recurso especial, o qual, contudo, não comporta acolhimento.

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, foi impugnado o
fundamento da decisão que não admitiu o apelo extremo.

Dessa forma, reconsidero a decisão agravada.

Cumpridos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.

Aduz a defesa a atipicidade da conduta, ao argumento de que "o recorrente

foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso permitido. Porém, estava
desmuniciada e conforme Laudo de eficiência de armas. f. 69/70, não há vestígios de
disparos recente. Assim, forçoso reconhecer que, neste caso, atípica é a conduta, por
ausência de ofensa ao princípio da lesividade " (e-STJ fl. 321).

No entanto, conforme se verifica dos seguintes excertos do acórdão
recorrido, a arma de fogo estava municiada (e-STJ fls. 296/297):

De acordo com as declarações dos milicianos (fs.02/03, 122/123 e 144),
após realizarem diligência para apurar a ocorrência de crimes de roubo,
supostamente praticados pelo réu, foi feita sua abordagem em via pública,
oportunidade em que ele trazia em sua cintura uma arma de fogo, municiada
com três cartuchos (um deflagrado - picotado).

[...]

Quanto à necessidade de perigo concreto para a caracterização do delito,
ressalto que, segundo o entendimento que venho seguindo, para a
configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não
é necessária a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Trata-se, pois,
de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sobretudo porque a
potencialidade danosa é presumida, sendo suficiente à tipificação delitiva
que o agente tenha o simples porte da arma de fogo, dispensável, inclusive,
que ela esteja municiada.

Com efeito, "a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, sedimentada no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n.
10.826/03 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade
concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e
sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de
fogo, acessório ou munição (AgRg no HC 414.581/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018) " (AgRg no AREsp n.
1.319.859/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018).

Confira-se, ainda:

RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MUNICIADA. MUNIÇÃO PICOTADA. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE PERIGO
ABSTRATO.

1. Hipótese em que o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo
14, caput, da Lei n. 10.826/2003 porque transportava uma arma de fogo de
uso permitido - revólver calibre 32 - municiado com 3 cartuchos picotados.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
artigo em questão busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com
a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle
estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou
efetivo perigo de lesão.

3. Basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório,
em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do
tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da arma não

descaracteriza a natureza criminosa da conduta.

4. Recurso provido.

(REsp n. 1.745.264/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, a fim de conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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