Informações do processo 2021/0332090-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1965829
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 09/12/2021 a 05/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

05/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. "Os Embargos de Divergência servem para uniformizar a
jurisprudência do Tribunal quando há teses conflitantes exaradas
por seus órgãos fracionários no julgamento de casos similares. Por
isso, exige-se de quem recorre a demonstração do desacordo atual
mediante as circunstâncias que assemelham ou identificam os
casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica
entre eles, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e
no art. 266,
caput, do RISTJ" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.222.235/MA
, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 19/6/2024).

2. Conquanto a alegação de notoriedade do dissídio possa dispensar
a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (

AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.890.007/SP
, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18/3/2022), tal
fato não se aplica ao caso concreto, em que não houve efetiva
demonstração da similaridade com a situação fática examinada no

acórdão embargado.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 8249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1909.:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por MARIA SOLEDADE
DE OLIVEIRA TIVERO e OUTROS contra acórdão da Segunda Turma, da relatoria do
em. Ministro OG FERNANDES, assim ementado (fls. 299/300):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO CREDOR. POSTERIOR DISCORDÂNCIA COM OS
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 100, §
8º, DA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
RECURSO IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve preclusão acerca do índice de
correção monetária aplicado nos cálculos que deram ensejo à expedição dos
requisitórios e se é possível a execução dos honorários sucumbenciais fixados
na ação coletiva proporcionalmente ao crédito executado em cumprimento
individual de sentença.

2. Em relação à primeira controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a
ocorrência de preclusão, tendo em vista que a parte recorrente apresentou os
cálculos com índice diverso do ora requerido, mesmo após o julgamento da
modulação de efeitos da tese firmada no Tema n. 810/STF.

3. A aplicação do índice de correção monetária diverso do posteriormente
pretendido não constitui erro material, mas sim critério de cálculo, motivo pelo
qual se afasta a incidência do art. 494, I, do CPC.

4. Não há que se falar em superveniente mudança de estado de fato e de direito
aplicável à espécie, haja vista que a propositura do cumprimento de sentença
foi posterior à fixação da tese de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009
(Tema n. 810/STF).

5. A apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de

correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com esse
mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de
ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.

6. Quanto à segunda controvérsia, a Corte local analisou a questão com
suporte em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais,
especialmente no art. 100, § 8º, da CF/1988, o que afasta o exame pelo STJ dos
citados preceitos, sob pena de invadir a competência do STF.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Sustenta a parte embargante que ao concluir que a questão concernente à
correção monetária estaria preclusa, o acórdão embargado divergiu do entendimento
firmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS
(minha relatoria, DJe de 26/2/2021).

A tanto, assevera o seguinte (fls. 354/355):

Consoante se observa, diverge a eg. Segunda Turma do entendimento da
Primeira Turma, pois, para uma mesma situação fática foram dadas soluções
diferentes, ou seja, para a 1ª devem prevalecer os parâmetros fixados na
sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir
o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação da coisa julgada,
enquanto que, no âmbito da 2ª, o paradigma demonstra exatamente o contrário,
sendo o recurso negado provimento para assentar que a jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que a lei nova que altera o regime de juros e correção
monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando
inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estão na fase de
cumprimento de sentença, como pleiteia o recorrente no caso vertente.

Vejam, Vossas Excelências, que há estrita similitude fática entre os casos
confrontados, pois em ambos houve a interposição dos recursos com o intuito
de discutir se a lei nova superveniente que altera o índice de correção
monetária ou juros deve ser aplicada imediatamente ao processo
independentemente da existência de decisão anterior preclusa. Ora, se o STF,
no julgamento do RE 870.947/SE e da ADI 5348, declarou a
inconstitucionalidade da sistemática de correção monetária prevista no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, as
referidas decisões devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso,
conforme o entendimento do E. Primeira Turma, não podendo subsistir a TR se
já houve a superveniente mudança do direito aplicável à espécie, portanto,
torna-se perfeitamente cabível a interposição dos presentes embargos para
reformar o entendimento proferido pelo E. Segunda Turma.

Requer, assim, o provimento dos embargos de divergência para o "fim de
que seja conhecido e provido o agravo interno em ordem a dar provimento ao recurso
especial" (fl. 355).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Da leitura do acórdão embargado extrai-se que a Segunda Turma conclui
que a questão concernente à correção monetária estaria preclusa, uma vez que a
irresignação da parte ora embargante não diz respeito a um eventual erro nos cálculos da
execução, mas ao próprio critério utilizado para a confecção daqueles cálculos.

Nessa linha de ideias, também se entendeu pela inaplicabilidade da regra

contida no art. 493 do CPC, haja vista que a execução fora proposta após o julgamento do

Tema n. 810/STF. Senão vejamos (fls. 303/306):

Conforme narrado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia a definir se
houve preclusão acerca do índice de correção monetária aplicado nos cálculos
que deram ensejo à expedição dos requisitórios e se é possível a execução dos
honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva proporcionalmente ao
crédito executado em cumprimento individual de sentença.

Relativamente à primeira questão, o Tribunal de origem reconheceu a
ocorrência de preclusão, tendo em vista que a parte recorrente apresentou os
cálculos com índice diverso do ora requerido, mesmo após o julgamento da
modulação de efeitos da tese firmada no Tema n. 810/STF.

Confira-se (e-STJ, fls. 103-104):

[...] 21. O cumprimento de sentença nº 0710316-44.2019.8.07.0018 foi
proposto em 9/10/2019, após o julgamento dos embargos de declaração
opostos no RE n. 870.947/SE. O Juiz determinou que a inicial fosse
emendada para conter (ID n. 47000820): [...]

22. A emenda foi cumprida (ID nº 49257011), sendo anexada memória de
cálculo atualizado (ID n. 49257064), elaborada pelos próprios
agravantes.

[...]

27. Os agravantes não se insurgiram contra esses atos processuais nem
apresentaram cálculos em conformidade com o Tema 810 do STF que, à
época do ajuizamento desta ação, já havia sido firmado.

28. É inviável a rediscussão das matérias já decididas, seja em razão da
preclusão, seja em observância ao devido processo legal e à segurança
jurídica, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso, assim
como a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Fixadas essas premissas, passo à análise das teses recursais.

De início, o primeiro argumento dos agravantes não subsiste, tendo em vista
que o acórdão recorrido indicou expressamente que o cumprimento de sentença
foi proposto após o julgamento dos embargos de declaração no RE n.
870.947/SE.

Quanto ao segundo argumento, cumpre ressaltar que a aplicação do índice de
correção monetária diverso do posteriormente pretendido não constitui erro
material, mas sim critério de cálculo, motivo pelo qual se afasta a incidência do
art. 494, I, do CPC.

No tocante ao terceiro e quarto argumentos relatados, não há que se falar em
superveniente mudança de estado de fato e de direito aplicável à espécie, haja
vista que a propositura do cumprimento de sentença foi posterior à fixação da
tese de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Tema n. 810/STF).

Além disso, a apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice
de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com
esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria
de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.

Ressalta-se que as matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à
preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão
consumativa – quando há decisão apreciando a matéria – como pela preclusão
lógica – quando há ato da parte incompatível com a vontade de impugnar ou
recorrer.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

[...]

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Sucede que nos embargos de divergência a parte ora embargante não
procedeu o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, necessário à

comprovação da similitude de fato e de direito entre eles.

De fato, em suas razões recursais, limitou-se a parte embargante a tecer
considerações genéricas no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública,
seria possível apreciar a questão referente à correção monetária. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PELA AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS.
4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA
TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO
PARA AFASTAR A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência, que não conheceu
dos Embargos de Divergência pela ausência de recolhimento das custas.

2. A jurisprudência do STJ é de que a concessão da assistência judiciária
gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias,
alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os Recursos, as
Rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais
Embargos à Execução, independentemente de novo pedido. Além disso, a
jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade, para o processamento
do Recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição
recursal, acerca do anterior deferimento do benefício. Nessa linha:

AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
4.3.2015; EREsp 1.490.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 23.3.2018; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 30.10.2019 e EAREsp 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018.

3. Conforme se verifica de fls. 712-715, a parte ora agravante comprovou que o
benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido na execução de título
extrajudicial de autos 0042832-07.2014.8.10.0001, na origem. Tal benefício
evidentemente alcança os Embargos às Execução opostos na aludida execução,
que foram autuados sob número diverso do feito executivo e originaram os
EAresp em tela, nos termos da jurisprudência acima citada. Por ser
prescindível a renovação do pedido ou a remissão na petição recursal, inviável
o reconhecimento da deserção.

5. Os Embargos de Divergência servem para uniformizar a jurisprudência do
Tribunal quando há teses conflitantes exaradas por seus órgãos fracionários no
julgamento de casos similares. Por isso, exige-se de quem recorre a
demonstração do desacordo atual mediante as circunstâncias que assemelham
ou identificam os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e
jurídica entre eles, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no
art. 266, caput, do RISTJ. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e
do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente.

6. No caso dos autos, a parte ora agravante limitou-se a colacionar as ementas
e alguns trechos esparsos dos paradigmas, sem realizar confronto entre eles e o
aresto embargado, motivo pelo qual inviável o conhecimento dos Embargos de
Divergência.

7. Agravo Interno provido para afastar a deserção dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial e não conhecer dos Embargos de
Divergência.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA , relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/6/2024.)

ANTE O EXPOSTO , não conheço dos embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 24/04/2024 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo
de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou
suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em
seu bojo a rediscussão da matéria.

2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre
quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das
partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a
fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de
convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser
rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da
parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 18 de março de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 17340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de março de 2024, às
14:00:00 horas.



Retirado da página 16794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão