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Movimentações 2022 2021
23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º
E 4º, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido asseverou: "Sobre a omissão em relação à imposição de honorários
entendo que detém razão a recorrente. De fato, ao acolher o recurso aclaratório anterior, com
atribuição de efeito modificativo, o órgão julgador reformou a sentença de origem, julgando
procedentes os embargos à execução, razão pela qual deve haver a inversão dos ônus
sucumbenciais, ainda que em conformidade com a norma processual do CPC/I973, diante da data
de interposição do recurso de apelação que devolveu a lide para esta instância (Enunciado
Administrativo n° 2/STJ). Pelo exposto, em linhas que não merecem alongamento, acolho
parcialmente os embargos aclaratórios. para complementar o acórdão embargado apenas no
sentido de inserir os registros atinentes aos honorários de sucumbência determinando a inversão
dos respectivos ônus, em desfavor do ente público embargado, com a fixação do novo valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais). em observância ao artigo 20, § 4º do CPC/1973." (fls. 373-374, e-
STJ.)
2. A parte defende a tese de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, ao argumento de que a
fixação dos honorários de sucumbência foram arbitrados em quantia irrisória (R$ 2.000,00 – dois
mil reais).
3. In casu, o Tribunal de origem não realizou juízo a respeito das circunstâncias do art. 20, § 3º,
do CPC/1973. Limitou-se a determinar a inversão dos respectivos ônus, em desfavor do ente
público embargado, com a fixação do novo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância
ao art. 20, § 4º, do CPC/1973.
4. Caberia, então, à parte opor aclaratórios para debater se, no caso concreto, a valoração
concreta das alíneas constantes do art. 20, § 3º, do CPC/1973 poderia resultar na constatação de
que a verba fixada seria irrisória. Não foi isso o que ocorreu.
5. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da
sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua
fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a
consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba
somente quando esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente
hipótese.
6. A pretendida majoração dos honorários importa em nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e
4º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tarefa, contudo, incabível na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
7. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está
adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um
valor fixo, segundo o critério de equidade.
8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,
proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste
Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
9. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 30 de maio de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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