Informações do processo 2021/0270184-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1983698
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/12/2021 a 16/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2021

16/12/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

INTERES.

ADVOGADOS

INTERES.

ADVOGADOS

INTERES.

INTERES.

ADVOGADOS

INTERES.

ADVOGADO

Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por BANCO DO
BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado (fls. 172/181, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE
HOMOLOGOU O PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES E CONCEDEU RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÀS AGRAVADAS.
DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR SOBERANA. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO
JURISDICIONAL QUE, EM REGRA, DEVE RESTRINGIR-SE AO CONTROLE
DA LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. ALEGAÇÃO DE NÃO
OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 58, §2º, DA LEI N. 11.101/2005.
INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DO PLANO NA FORMA DO ARTIGO 45, E
PARÁGRAFOS, DA LEI N. 11.101/2005. INSURGÊNCIA QUANTO À
ESTIPULAÇÃO DE NOVAÇÃO E SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES
AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS COOBRIGADOS. PROVIDÊNCIA
ATENDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSERECURSAL. RECURSO
DESPROVIDO.

Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 206/211 (e-
STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 228/235, e-STJ), o recorrente
aponta ofensa aos artigos 36, I, 53 e 58, da Lei 11.101/05.

Sustenta, em síntese, a invalidade do plano de recuperação aprovado,
porquanto confere tratamento desigual a credores de uma mesma classe, impondo
onerosidade excessiva, mediante deságios e prazo alongado de parcelamento.

Contrarrazões às fls. 250/255 (e-STJ).

Sem contrarrazões (certidão de fls. , e-STJ).

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 258/260, e-STJ), negou-se o
processamento do recurso especial, com fundamento nos enunciados contidos nas
Súmulas 283 e 284/STF.

Daí o presente agravo (fls. 278/287, e-STJ), buscando destrancar o
processamento do apelo especial, no qual o insurgente refuta a incidência dos referidos
verbetes sumulares.

Contraminuta às fls. 294/297 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece acolhimento.

1. Extrai-se do aresto recorrido que, à luz dos elementos fático-probatórios
insertos nos autos, concluiu a Corte de origem não haver máculas no plano de
recuperação judicial, o qual fora devidamente aprovado pelos credores das respectivas
classes, nos termos do art. 45, da Lei 11.101/05, não havendo que se falar em ofensa
ao princípio da isonomia entre os credores.

Destacou que a análise do plano de recuperação judicial pelo Poder
Judiciário poder deve-se volta para critérios de legalidade, não se revelando possível a
análise de seu conteúdo econômico.

É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 176/178, e-
STJ):

Dispõe o artigo 58: "cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a

recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor
nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de
credores na forma do art. 45 desta Lei".

Do conjunto normativo acima transcrito extrai-se que a lei atribui aos credores o
exame da viabilidade da recuperação da empresa, facultando-lhes aceitar,
rejeitar ou ainda alterar o plano de recuperação apresentado, cabendo ao Juízo,
observado o cumprimento das exigências legais, conceder a recuperação
judicial.

Na hipótese, a ação de recuperação judicial foi distribuída em 03 de novembro
de 2016. Após apresentação do plano (fls. 30-50) e respectivo modificativo (fls.
56-58), houve a aprovação em assembleia geral de credores realizada em 14-
12-2017 (fls. 2136/2145, autos da recuperação judicial). Em fevereiro de 2018, o
magistrado procedeu a homologação, com ressalvas, e concedeu a recuperação
judicial às empresas agravadas (fls. 59/68).

O plano, com as respectivas modificações, foi aprovado por 90,63% dos
credores quirografários, equivalente a 53,28% do valor total dos créditos nessa
categoria, e 100% dos credores nas demais categorias (fl. 2139, autos da
recuperação judicial).

Logo, verifica-se que foram devidamente observados os requisitos da legislação,
que prevê que, dentre os titulares de créditos quirografários, "a proposta deverá
ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos
créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos
credores presentes" (artigo 45, § 1º).

Dito isso, afasta-se o argumento de que o plano de recuperação judicial não
atende ao princípio da isonomia entre os credores da mesma classe, ao prever
pagamento de credores da mesma classe de formas distintas.

Não se desconhece o teor do disposto no artigo 58, § 2º, da Lei 11.101/05: "A
recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no §1º deste
artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da
classe que o houver rejeitado".

Contudo, "não há impedimento quanto à previsão de tratamento diferenciado
entre os credores da mesma classe, porquanto, tendo o plano de recuperação
sido aprovado na forma do artigo 45 da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, não está
sujeito ao disposto no § 2º do artigo 58 do mesmo diploma legal. Dita regra
apenas é aplicável na hipótese em que, ainda quando não tenha sido aprovado
na forma do artigo 45, o plano de recuperação seja homologado pelo magistrado
(artigo 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), o que não se verifica no caso" (TJSC, Al
n. 4010142-93.2016.8.24.0000, de Biguaçu, rei. Des. Jânio Machado, Quinta
Câmara de Direito Comercial, julgado em 9-3-2017).

Com efeito, aprovado o plano de recuperação judicial em assembleia-geral de
credores por todas as classes, na forma do artigo 45 e parágrafos, inexiste
ilegalidade na formação de subclasses de credores. Mesmo porque, atendida a
isonomia em seu aspecto material.

Todavia, em uma análise detida das razões de apelo nobre (fls. 228/235, e-
STJ), verifica-se que a parte recorrente ateve-se a defender questão diversa, em
especial, a atribuição de tratamento desigual entre credores de uma mesma classe,
impondo onerosidade excessiva, mediante deságios e prazo alongado de
parcelamento.

Neste contexto, conclui-se que o descompasso argumentativo entre o
entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em

seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados -
observância da regra prevista no art. 45, §1º, da Lei 11.101/05, respeitando-se o
princípio da isonomia, na medida em que o plano de recuperação judicial foi aprovado
pelos credores de todas as classes, não se revelando possível ao Poder Judiciário
analisar questões relacionadas com a viabilidade econômica do plano - atraem, por
analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO . 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para
manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem
como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal
impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno
desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. A subsistência de fundamento
inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a
apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
(...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe
29/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL.
NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do
acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal,
atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15), para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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Retirado da página 10845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/12/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/12/2021 às 13:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão