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06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 23/24:
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge
contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim
ementado (fl. 239):
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS
DE DISCUSSÃO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
1. A ausência de elementos novos de discussão que possa
enfraquecer os argumentos adotados na decisão monocrática impõe a
necessidade da sua manutenção, pois embasada em fundamentos jurídicos
sólidos e esclarecedores.
2. Recurso conhecido e improvido.
A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação do art. 1.010 Código de
Processo Civil (CPC). Alega: " não há violação ao princípio da dialeticidade pelo só fato
da parte apelante reproduzir em suas razões recursais os argumentos veiculados na
petição inicial ou na contestação, desde que constatada a sua notória intenção de
revisão da sentença, cabendo ao órgão julgador, nesse caso, proceder ao
conhecimento do recurso, inclusive para fins de prestigiar o princípio da
instrumentalidade das formas " (fl. 248).
Requer a anulação do acórdão recorrido com a determinação de exame da
apelação.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 259/264).
O recurso foi admitido na origem (fls. 270/271).
É o relatório.
Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou
sobre a controvérsia (fls. 225/226):
A agravante, então requerido na origem, apresentou recurso de
apelação cível contra sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau que
julgou procedente o pedido inicial e o condenou a pagar à agravada, então
autora, os valores retroativos de sua progressão concedida e implementada
tardiamente, inclusive dos reflexos financeiros inerentes, respeitada a
prescrição quinquenal.
Não conheci, por sua vez, do expediente, por entendê-lo
manifestamente inadmissível. Eis a decisão:
[...]
A sentença exarada pelo juízo de origem reconheceu a dívida e
No caso, o recurso interposto não deve ser conhecido, porquanto
violou o princípio da dialeticidade.
A sentença exarada pelo juízo de origem reconheceu a dívida e
condenou o apelante ao pagamento em favor da apelada do valor
retroativo referente à sua progressão que foi reconhecida
administrativamente, através da publicação do respectivo ato no diário
oficial do estado; entretanto, em seu apelo, reproduzir os mesmos
fundamentos que serviram de base para a contestação e que em
nada, absolutamente nada, dialoga com a motivação sedimentada no
decisum.
Não obstante a isso, dizer que não há direito subjetivo à
concessão de progressão quando tal pedido nem sequer consta na
inicial, a qual, por sua vez, restringe-se apenas ao recebimento de
valores.
Ademais, a sentença, para afastar o argumento trazido na
contestação, apegou-se à Lei de Responsabilidade Fiscal,
especificamente no artigo 19, preconiza que despesas decorrentes de
decisões judiciais não são computadas para fins de limite prudencial,
inclusive colacionando vários precedentes deste Tribunal. Deveria o
ente recorrente trazer argumentos que pudessem, nessa ótica,
conversar com os fundamentos exposto pelo juiz e, assim, permitir a
revisão de seu julgado.
Não o fazendo, portanto, incide em violação do princípio da
dialeticidade, sedimentado na regularidade formal.
Constato, em fechamento, que os recursos interpostos pelo ente
público estadual são padronizados e servem para recorrer de qualquer
sentença proferida em casos de cobrança de valores retroativos.
Existe clara e indiscutível abstração nos argumentos veiculados, o que
impede, pois, admiti- lo.
Por todo o exposto, não conheço do recurso de apelação
interposto, porquanto manifestamente inadmissível. Reexame
necessário prejudicado, ademais, em razão da interposição de recurso
voluntário.
[...]
Nesse contexto, o agravante utilizou em seu recurso os mesmos
argumentos apresentados na contestação, exaustivamente refutados pelo
juízo de primeiro grau em sua sentença. Dessa forma, o princípio da
dialeticidade não tem nada a ver com a intenção de recorrer, mas com a
intenção de recorrer aliado com o verdadeiro diálogo com os fundamentos da
sentença, no intuito de demonstrar na instância superior a existência de
equívoco de julgamento.
Nesse passo, ao lançar argumentos dissociados dos fundamentos da
sentença hostilizada, o agravante, a bem da verdade, e como demonstrado,
afastou-se do diálogo propositivo que poderia trazer luz à sua irresignação
acarretando ofensa à dialeticidade e à regularidade formal.
A conclusão adotada pelo Tribunal de origem não está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Isso porque esta
Corte Superior possui o entendimento de que " a repetição de peças anteriores nas
razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser
extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença " (AgInt no AgInt no
AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/11/2020, DJe de 27/11/2020). No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZADA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA
DE OBJETO. NÃO CARCATERIZADA. SÚMULA 568/STJ.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS
LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNIO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Esta Corte de Justiça entende que a repetição de peças anteriores
nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando
puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da
sentença.
[...]
5. Agravio interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Contrariamente à compreensão exposta no acórdão recorrido, observa-se
que as razões expostas no recurso de apelação demonstram os motivos da
irresignação com a decisão que se pretende reformar, conforme se depreende dos
seguintes trechos deste recurso (fls. 146/152):
Conforme será aqui enfatizado, razão não assiste ao Apelado, quanto
ao pedido de reenquadramento na carreira.
No caso dos autos, além de estar habilitado para a progressão, é
necessário ainda, haver disponibilidade orçamentário-financeira, requisito a
ser implementado pelo Estado.
Em momento algum a lei fala em direito certo ao referido benefício, de
forma que não se trata de direito absoluto. Isso porque, a progressão na
carreira implica em gastos para a Administração, podendo, portanto, em
situações excepcionais, ser postergada a sua concessão até normalização
das circunstâncias fáticas.
Logo, a implementação da vantagem funcional não é imediata, afinal,
estar apto não significa, isoladamente, que o servidor deve ser
imediatamente progredido, mesmo sem capacidade financeira para pagar os
salários, fato que levaria o Estado ao colapso financeiro.
[...]
O art. 1º, II, da referida Lei nº 3.462/2019 não deixa dúvidas quanto à
vedação de concessão de qualquer progressão funcional, não sendo
possível, pois, o deferimento da segurança pleiteada.
Observa-se que referida Lei teve por finalidade reduzir os gastos
públicos com pessoal, impondo aos dirigentes de órgãos e entidades da
Administração Pública medidas de contenção dos gastos.
Soma-se a isso, o fato da Lei Complementar n°. 101/2000 trazer limites
à atuação dos administradores públicos, sendo imprescindível sua
observância, bem como que é dever do administrador zelar pelo patrimônio
público e pela correta aplicação dos recursos.
[...]
Tem-se que o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal ao
Poder Executivo estadual para gastos com pessoal é de 49% da receita
corrente líquida. O parágrafo único do artigo 22, por sua vez, prevê que, se a
despesa total com pessoal exceder a 95% desse limite, ou seja, se exceder
a 95% do limite de 49% da receita corrente líquida, fica vedada a adoção de
algumas medidas por parte da Administração, tais como a concessão de
vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, ressalvados os derivados de sentença judicial ou determinação legal
ou contratual, e a revisão geral anual dos servidores públicos garantida pelo
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
[...]
Portanto, certificado pelo Poder Executivo que o percentual da receita
corrente líquida que está sendo gasto com despesa de pessoal atingiu 95%
do limite de 49% da receita corrente líquida, não poderão ser concedidas as
promoções de servidores, até que os gastos com pessoal sejam adequados
aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à petição de fls. 306/308, na qual a parte requerente, Dr. FLÁVIO
ALBUQUERQUE, OAB/TO 5514, requer " a reserva de honorários advocatícios
sucumbenciais, proporcionais ao período de prestação dos serviços profissionais " (fl.
307), nada há a deferir, porquanto o pedido de reserva de honorários sucumbenciais
deverá ser dirigido ao Juiz do primeiro grau de jurisdição após esgotada a prestação
jurisdicional.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciado o recurso de
apelação conforme entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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