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Movimentações 2022 2021
03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO
STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência intempestividade do
apelo nobre.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do decisum .
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 24 de outubro de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
06/10/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 26/10/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL
NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, §
3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência – firmada sob a égide do CPC/73 –, "a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode
ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp
137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso
intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na
vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a
intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º
("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017;
AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 29/05/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso,
por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019,
no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão,
em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia
e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse
aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele
apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em
Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020
(DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por
ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de
efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval – o que não é a hipótese dos
presentes autos –, não se aplicando aos demais feriados locais.
VI. No presente Agravo interno, a parte recorrente alega que os dias 12/10 e
02/11/2020 são feriados nacionais e que o expediente forense foi suspenso, no dia
30/10/2020, ante a transferência do dia do servidor público, conforme previsto na
Portaria Presi 11394847, do TRF/1ª Região. Contudo, tal fato não foi comprovado, por
ocasião da interposição do Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que,
como já ressaltado, impossibilita sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os
arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. Aliás, nem mesmo no presente Agravo a
aludida comprovação foi feita.
VII. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 07/10/2020, quarta-feira,
considerando-se publicado em 08/10/2020, quinta-feira – na vigência do CPC/2015 –,
sendo o Recurso Especial interposto somente em 03/11/2020, terça-feira, após o
transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 30/11/2020, sexta-feira.
VIII. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local,
para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de
sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior, ressalvada a modulação
de efeitos operada, no REsp 1.813.684/SP, quanto à segunda-feira de carnaval.
IX. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/07/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/08/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/04/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HUMBERTO
BRAZ COSTA JUNIOR à decisão de fls. 743/744, que não conheceu do
recurso.
Sustenta a parte embargante que:
A decisão embargada incidiu em erro material ao assentar a
intempestividade do recurso especial. Ora, o presente recurso
especial é tempestivo, uma vez que o prazo para sua apresentação
é de 15 (quinze) dias, contados do 1º dia útil seguinte ao da
publicação.
Dessa forma, acredita-se que a decisão embargada não se levou
em consideração os feriados nacionais dos dias 12/10/2.020 (Dia
de Nossa Senhora de Aparecida) e 02/11/2.020 (Dia de Finados),
bem como a suspensão do prazo no dia 30/10/2.020
(Antecipação do Dia do Servidor Público) – conforme
depreendido da Portaria PRESI nº 11394847, in verbis:
[...]
Portanto, percebe-se que o Embargante cumpriu o prazo legal,
protocolizando sua petição na data de 03/11/2.020, conforme
pode-se conferir no calendário abaixo:
[...]
Destarte, na specie in judicio, o cumprimento do prazo de 15
(quinze) dias para o Embargante ter apresentado o RESP ao
processo matriz, iniciou na sexta- feira, dia 09/10/2.020, primeiro
dia útil após a publicação do acórdão e terminou em 03/11/2.020
(conforme feriados retromencionados), data esta protocolizada
pelo Embargante o RESP, data maxima venia, absolutamente
TEMPESTIVO o Recurso Especial (fls. 747/749).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do
CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente
caso, ocorreu na vigência do novo código.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC
de 2015.
Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de
recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts.
994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a
comprovação posterior da tempestividade. (AgInt no AREsp 1576616/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; e
EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 9/9/2019.)
Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição
expressa do CPC vigente, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a
comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal
é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte
comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do
agravo em recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é
expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão
de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a
desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe,
para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e,
portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto
no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às
hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste
ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da
interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo
o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS,
relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 19/12/2017.)
É certo que os feriados nacionais de 12/10/2020 e 2/11/2020 não
precisam ser comprovados. Porém, o dia 30/10/2020 é supostamente feriado
local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição
do recurso.
O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial
ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não
dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020;
e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a
questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até
17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja,
não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28/2/2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no
caso dos autos.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
07/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de recurso especial, apresentado por HUMBERTO BRAZ
COSTA JUNIOR, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de HUMBERTO BRAZ COSTA JUNIOR, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08/10/2020, sendo o recurso
especial interposto somente em 03/11/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?