Informações do processo 2021/0376962-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2018624
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/12/2021 a 28/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

28/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra

decisão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido contra
o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 5004854-85.2020-4.02.5002/ES.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo e
provimento do recurso especial (fls. 228-236).

É o relatório.

Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, pelos seguintes fundamentos (fls.
2526-2537):

a) deficiência na fundamentação, no tocante à alegação de ofensa ao art. 395, inciso

III, do Código de Processo Penal e ao art. 21 do Código Penal (Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal);

b) falta de prequestionamento dos referidos dispositivos (Súmula n. 282 do Supremo
Tribunal Federal);

c) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça);

d) ser aplicável o princípio da insignificância, diante da inexpressividade das
condutas, consistente na " extração manual de granito para a fabricação artesanal de
paralelepípedos por pessoas idosas, com pouco ou nenhum nível de instrução, de baixa renda e
cabouqueiros há muitos anos " (fl. 165);

e) imprestabilidade de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça, para configurar a divergência jurisprudencial;

f) ausência de realização do cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática
e o dissenso interpretativo;

g) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
(Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça).

Contudo, no agravo em recurso especial, no que diz respeito à Súmula n. 7 desta
Corte Superior, o Agravante se limitou a aduzir, genericamente, que não seria caso de reexame
de fatos, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e,
especialmente, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não
dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. Não
houve sequer menção a nenhum dado concreto constante do acórdão objeto da insurgência.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA
PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a
inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte
demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando
claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que
não aconteceu.

[...]

Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
15/05/2020.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a
sustentar, genericamente, que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz
da tese recursal trazida no recurso especial - o que não se confunde com a mera
transcrição das razões do apelo nobre - , de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas. Sendo assim, não houve a observância da dialeticidade
recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de
admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos
utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n.º 7
do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.593.391/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe
21/02/2020.)

Em relação à Súmula n. 83, o Agravante não trouxe nenhum precedente
contemporâneo à decisão agravada e proferido em situação fática semelhante, que demonstrasse
que o acórdão recorrido estaria em desarmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal
de Justiça, nem demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada não seriam
aplicáveis ao caso dos autos, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da inadmissão do apelo nobre. A propósito:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
APELO NOBRE INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO DE ORIGEM. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve
demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de
argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a
aferição de violação de dispositivo de lei federal.

3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve
demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso
especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o
entendimento jurisprudencial do STJ.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade dos Estados,
conforme previsão do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, razão pela qual devem ser
pleiteados na origem.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
9/8/2022, DJe 15/8/2022; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ENUNCIADO N. 83/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA
ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA
ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme cediço, 'quando o inconformismo excepcional não é admitido
pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso
especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte'. (AgInt no AREsp 1.076.690/MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018,
DJe 04/09/2018.)

2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram
ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa
obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.961.878/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe

17/12/2021; sem grifos no original.)

Portanto, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual carece
o agravo de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta de todos
os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. APLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Verificado que o agravante se restringiu a reiterar as razões do recurso
especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, incide o enunciado
sumular n. 182 do STJ.

2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, 'em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los
mantidos' (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).

3. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de
reduzir a pena-base ao mínimo legal e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do
agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais
583 dias-multa." (AgRg no AREsp n. 2.036.220/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/3/2022, DJe 1.º/4/2022; sem
grifos no original.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão