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Movimentações 2022 2021
21/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10663 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento
de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto por JONATHAN GUEDES.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2022.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A suposta afronta ao princípio do devido processo legal, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema 660/STF).
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
09/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
09/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
18/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10506 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE
AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
NESTE PARTICULAR. TEMA 660/STF . PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 5º, XLVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO PENAL. CRIME DE
DESCAMINHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NÃO ADMISSÃO NESTA PARTE.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JONATHAN GUEDES, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 349-350):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 334, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. OFENSA AO ART.
155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO
DIFERIDO.
1. O delito de descaminho consuma-se não com a
conduta de atravessar a fronteira do país, mas com a
omissão do pagamento dos impostos devidos por
essa internalização. Iludir (enganar ou frustrar) é a
conduta, cujo objeto é o pagamento de direito ou
imposto.
2. De acordo com a denúncia, o recorrente,
dolosamente e ciente da ilicitude e da reprovabilidade
de sua conduta, importou e transportou diversas
mercadorias estrangeiras (eletrônicos, games,
celulares e receptores de satélite), sem a regular
documentação de importação, em infração às
medidas de controle fiscal, iludindo o pagamento de
tributos federais (II e IPI) no montante de RS 4.393,05
(quatro mil, trezentos e noventa e três reais e cinco
centavos).
3. Embora o art. 155 do CPP admita que o
magistrado forme a sua convicção com base em
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que
tenham sido formadas no curso do inquérito policial,
isso não significa concluir que tais elementos
probatórios não poderão ser submetidos a
contraditório durante a instrução processual,
oportunidade em que a legalidade de sua obtenção,
seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou,
deverá ser apreciada pelo magistrado. Nesse
hipótese tem-se o contraditório diferido, postergado
ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo
que, em nenhum caso, deixa de haver controle
judicial. (AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
01/09/2020, DJe 09/09/2020).
4. E, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, admite-se que a documentação proveniente
de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a
condenação, porquanto durante a instrução penal
ocorre o contraditório diferido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Sustenta o recorrente que o recurso extraordinário tem repercussão geral e
merece ser alçado ao STF, pois todos os pressupostos exigidos para sua admissão
encontram-se preenchidos.
Alega que houve violação direta à Constituição Federal, consubstanciada na
ofensa ao seu art. 5º, XLVI e LIV, em razão da contrariedade do julgado questionado
aos princípios da individualização da pena e do devido processo legal.
Insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo
crime de descaminho (art. 334 do CP), aduzindo que "não há como se falar que o ora
recorrente, como constou na ementa do julgado, colaborou diretamente na importação
da mercadoria apreendida, uma vez que se faz necessário comprovar o acordo entre o
transportador e o importador antes da consumação do crime, o que, de fato, não
ocorreu" (e-STJ fl. 369).
Menciona, ainda, que não há prova judicializada acerca da participação do
recorrente na importação da mercadoria, em violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal e art. 5º, LIV, da Carta Magna.
Assevera que busca com o seu recurso "declarar atípica a conduta em
exame para o crime descrito no art. 334 do Código Penal" (e-STJ fl. 371).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 378-381.
É o relatório.
Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo vértice:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...)
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem
infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do
art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de votação unânime, fica condenado o
agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a
ser condição para a interposição de qualquer outro recurso
(à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)
Na espécie, a suposta ofensa ao princípio do devido processo legal, d
epende da análise do art. 155 do Código de Processo Penal, razão pela qual incide o
Tema 660/STF.
Por fim, compulsando-se os autos, verifica-se que parte da controvérsia
cinge-se à questão da caracterização e/ou consumação do crime previsto no art. 334
do Código Penal, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (e-STJ fls. 353-
354):
Sem razão o recorrente.
É esta a letra do art. 334 do Código Penal:
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido
pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos.§ 1º Incorre na mesma
pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora
dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial,
a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em
depósito ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira
que introduziu clandestinamente no País
ou importou fraudulentamente ou que
sabe ser produto de introdução
clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de
outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal
ou acompanhada de documentos que
sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais,
para os efeitos deste artigo, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino
de mercadorias estrangeiras, inclusive o
exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime
de descaminho é praticado em transporte
aéreo, marítimo ou fluvial.
O delito consuma-se não com a conduta de
atravessar a fronteira do país, mas com a omissão do
pagamento dos impostos devidos por essa
internalização. Iludir (enganar ou frustrar) é a
conduta, cujo objeto é o pagamento de direito
ou imposto.
Na hipótese, de acordo com a denúncia, No dia 07 de
junho de 2019, por volta das 15h15min, na Rodovia
PR-317, KM 165, no Município de Peabiru/PR,
JONATHAN GUEDES, dolosamente e ciente da
ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta,
importou e transportou diversas mercadorias
estrangeiras (eletrônicos, games, celulares e
receptores de satélite), sem a regular documentação
de importação, em infração às medidas de controle
fiscal, iludindo o pagamento de tributos federais (II e
IPI) no montante de R$ 4.393,05 (quatro mil,
trezentos e noventa e três reais e cinco centavos) (e-
STJ, fl. 4).
E consta do acórdão recorrido que mercadorias de
origem e procedência estrangeira foram introduzidas
no território nacional desprovidas da documentação
de sua regular importação e, com a conduta omissiva
de passar a área de controle aduaneiro sem declarar
as mercadorias, restaram iludidos os tributos relativos
à importação (e-STJ, fl. 226).
Não há, portanto, que se falar em violação do art. 334
do Código Penal.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 334
do Código Penal, razão pela qual eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse,
seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do apelo extremo.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do
recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos
autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no
enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Em casos semelhantes, assim tem decidido a Corte Suprema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO
334, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AFRONTA
AOS ARTIGOS 5º, LIII, LVI; 93, IX E 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO
NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação
de decisão judicial inadequado para a valoração e exame
minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos
autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-
Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE
1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE
1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
de 26/5/2020. 2. Agravo interno desprovido.
(ARE 1290653 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-
12-2020)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que
demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa,
conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º,
da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se
confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou
jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às
partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações
de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo.
2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos, negou
provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação
do recorrente pela prática da conduta descrita no art. 334-
A do Código Penal, c/c o art. 26 da Lei 10.826/2003.,
matéria situada no contexto normativo infraconstitucional.
Inviável, ademais, o reexame de provas em sede de
recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (Para
simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE 1217923 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019
PUBLIC 03-09-2019)
Ante o exposto, com relação à suposta ofensa ao art. 5º, LIV, da
Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil,
nega-se seguimento ao recurso extraordinário e, quanto à alegada afronta ao art. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
09/05/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/05/2022 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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