Informações do processo 2021/0349529-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2020761
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 10/12/2021 a 27/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2023 2022 2021

27/10/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11032 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de petição (fls. 581-583) apresentada por JULIO JULIO E CIA
LTDA., informando a distribuição, perante o Supremo Tribunal Federal, de
reclamação ajuizada contra o acórdão proferido nestes autos às fls. 539-544,
motivo pelo qual requer seja exercido juízo de retratação.

De início, saliente-se que o mero ajuizamento de meio autônomo de
impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que
proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão
normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário.

Ademais, verifico que o último provimento jurisdicional tomado nestes
autos foi publicado em 17/10/2023 (fl. 579), sem que tenha havido novo recurso
tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado da decisão.

Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional,
nada há a apreciar.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se eventuais
expedientes avulsos com novas manifestações das partes.

Baixem-se os autos, caso ainda estejam nesta Corte Superior de
Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.

2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos
declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte
com a solução apresentada e o propósito de
modificação do julgamento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 10 de outubro de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 11748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para

Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 22 de agosto de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 10521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 16 de agosto de 2023, às
14 horas.



Retirado da página 14413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10873 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).

3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JULIO JULIO E CIA
LTDA., com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, contra
acórdão desta Corte Superior.

A parte recorrente sustenta que teria havido violação do art. 93, IX, da
Constituição Federal, e afirma que a matéria tratada seria dotada de
repercussão geral.

Alega que o Superior Tribunal de Justiça não teria examinado as teses
que lhe foram apresentadas, as quais entende que seriam "plenamente capazes

de alterar a conclusão do julgado", incorrendo, assim, em ausência total de
fundamentação.

Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e a admissão do
recurso, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF firmou tese vinculante segundo a qual:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão (QO no Ag n. 791.292/PE).

Nessa linha, a existência de fundamentação que, no acórdão recorrido,
tenha sido considerada suficiente para o deslinde da causa, afasta a existência
de nulidade do provimento questionado, conquanto a parte recorrente repute as
razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.

No caso, foram declinados os motivos pelos quais não foi provido o
agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial manejado pela ora recorrente, bem como rejeitados os
embargos de declaração opostos na sequência.

Com efeito, demonstrado que a prestação jurisdicional ocorreu, ainda
quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o
prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-
se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339/STF, de observância
obrigatória (CPC, art. 927, III), entendimento reiterado pelo próprio STF, por
exemplo, no ARE n. 1.349.717-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
de 10/2/2022.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, ficando prejudicado o pedido
de atribuição de efeito suspensivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 1058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão