Informações do processo 2021/0360403-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2020564
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2021 a 18/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

18/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME
INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.

Ação : de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por
ADRIANA ARAÚJO DE MORAES em face da agravante, visando a cobertura de cirurgia,
internações e exames necessários no tratamento de doença coberta pelo plano, após
noticia de cancelamento unilateral.

Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos:

i) não foi demonstrada a violação dos arts. 186, 188, I, 844, 927 e 944 do CC; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.

ARESP de NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A:
limitando-se a alegar de forma genérica a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, nada disse a
respeito do fundamento da falta de demonstração das apontadas ofensas aos
dispositivos de lei federal arrolados.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.000,00 (e-STJ fl. 289) para R$
1.500,00.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 6684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão