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Movimentações 2022 2021
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"PROMESSA DE COMPRA E VENDA – EMBARGOS MONITÓRIOS. Ação
monitória proposta pela vendedora que afirma que as partes, tacitamente,
renegociaram a dívida. Comprador que afirma, que não concordou com os
valores da renegociação. Sentença que acolheu os embargos e extinguiu a
ação monitória. Recurso da embargada. Pagamentos das parcelas do acordo
que demonstram a aceitação tácita dos termos da confissão da dívida.
Sentença reformada. Embargos rejeitados. Ação monitória procedente,
constituindo-se o título executivo judicial. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl.
108)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 141, 489, § 1º,
inciso IV, e 1.013, § 1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que
houve o julgamento dos embargos sem a apreciação das questões de fundo como o excesso na
cobrança, o que violou suas garantias processuais e tornou a decisão nula.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 127/132.
É o relatório. Passo a decidir.
Com relação a suposta violação aos arts. 141, 489, § 1º, inciso IV, e 1.013, § 1º e 2º
do CPC/15, tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida
pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se
vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso
especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o
valor atualizado da causa
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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