Informações do processo 2021/0352950-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2021136
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2021 a 23/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

23/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Marlon Bonilha Eireli , contra decisão
que inadmitiu recurso especial, em razão de sua manifesta intempestividade.

A parte agravante afirma, em síntese, que não há falar na intempestividade
do apelo raro na presente hipótese, tendo em vista que, "quando da interposição do
Recurso Especial, o Recorrente apresentou o tópico 'da tempestividade'. Nesse tópico,
juntou print da contagem do prazo no próprio Projudi, que demonstra que o prazo se
encerraria em 14/04/2021 (seq. 1). Nessa tela é possível notar que o próprio sistema
previa o término do prazo para 14/04/2021. Não suficiente, há referência expressa ao fato
de não haver contagem de prazo nos dias 01/04/2021 e 02/04/2021, por ser dia não útil,
em razão do Decreto Judiciário nº 597/2020, referente aos feriados de quinta-feira santa e
Paixão de Cristo. [...]. Portanto, houve referência expressa à existência de feriado,
certificada pelo próprio sistema Projudi. " (fls. 648/649).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O inconformismo não prospera.

Conforme restou consignado pela decisão que inadmitiu o recurso especial
(fls. 640/641), o apelo especial, de fato, foi interposto fora do prazo legal.

Ora, em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o REsp 1.813.684/SP , reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente
deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em
sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC).

Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da
decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a
publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).

Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada
no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP , a Corte Especial estabeleceu que a
modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado
local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.

Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP , em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a
modulação do entendimento firmado no REsp nº 1.813.684/SP para outros feriados
locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da
tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao
feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de
suspensão dos prazos processuais na origem.

Nessa linha de percepção, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO
TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a
QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para
decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de
comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de
carnaval.

3. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra
disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o
recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

4. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local
deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do
recurso.

5. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015,
que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do
recurso, posteriormente.

6. "A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não tem o
condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos
nas instâncias ordinárias, ainda que direcionadas a esta Corte" (AgInt no
AREsp 911.223/RN, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 13/12/2017).

7. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da
interposição do recurso, o recesso alegado, não havendo como afastar a
intempestividade do recurso especial.

8. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp 1.615.088/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 23/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE
SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003,
§ 6º. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.

1. Preceitua o art. 1.003, § 6º. do Código Fux que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a
norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo
entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a
comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu
recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal.

2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de
uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de vista, para
acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS,
julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado
local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do
art. 1.003, § 6º. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior.

3. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em
28.9.2017, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em
23.10.2017, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.

4. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial
reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos
autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do
recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese
firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação
do acórdão respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente deve
ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido Recurso
Especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a
possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se
aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval.

5. Agravo Interno do Particular não provido.

( AgInt no AREsp 1.448.473/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2020).

No caso dos autos, o recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Com
efeito, o acórdão recorrido foi publicado no DJe em 22/3/2021 (fls. 421/422), iniciando-
se a fluência do prazo recursal em 23/3/2021 e findando em 13/4/2021. No entanto, o
recurso especial foi interposto somente em 14/4/2021 (fl. 423).

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.

Assim, não ocorrendo a juntada em momento oportuno da comprovação
relativa à existência do feriado local (dias 31/3/2021 e 1º/4/2021 - quarta-feira e quinta-
feira que precedem a sexta-feira da paixão), impõe-se seja mantida a decisão que
reconheceu a extemporaneidade do apelo especial.

Ademais, ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, inviável a
comprovação de suspensão dos prazos processuais mediante mera referência, nas razões
recursais, à existência de ato normativo do tribunal de origem, sendo certo que esta Corte
Superior possui firme entendimento de que documento extraído do sítio eletrônico oficial
do tribunal de origem não é documento hábil a comprovar a tempestividade do recurso,
por ausência de fé pública.

A propósito, confiram-se:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA
EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL
SUPERIOR. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código
de Processo Civil de 2015.

II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de
quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual
civil de 2015.

III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo
a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas
componentes da 1ª e 2ª Seção.

IV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a
Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada
a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no
mencionado feito (18.11.2019), não se entendendo aos demais feriados.

V - A suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante
documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas
razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem.
Precedentes.

VI - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual documento extraído
do sítio eletrônico oficial do tribunal de origem não é documento hábil a
comprovar a tempestividade do recurso por ausência de fé pública.
Precedentes das turmas componentes da 1ª e 2ª Seções deste tribunal.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

IX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos
casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu
a intempestividade recursal.

X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa.

( AgInt no AREsp 1.853.369/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) (grifou-se).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização
posterior. Precedentes.

2. Os dias que antecedem à sexta-feira da paixão não são feriados forenses
para os tribunais de justiça estaduais, devendo a parte recorrente fazer a
comprovação da suspensão dos prazos recursais no momento da interposição
do recurso especial. Precedentes.

3. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no
Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento
idôneo no ato de interposição do recurso. Print de tela de computador ou
imagem de página extraída de internet não serve para tal finalidade.
Precedentes.

4. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no
ato da interposição do recurso especial, não há como ser afastado o decreto de
intempestividade do recurso.

5. "Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si
só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a
aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual
prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC."(EDcl no AgInt no
REsp 1792064/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 20/02/2020, DJe 03/03/2020)

6. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp 1.957.819/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2022.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 6772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão