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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 568 DO STJ. A
GRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Da leitura da minuta de agravo de instrumento constante dos autos, pode-se
inferir que ALINE DAYSE BARBOSA (ALINE) propôs ação de obrigação de fazer, com
pedido de tutela antecipada, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (UNIMED),
requerendo o restabelecimento do seu plano de saúde.
O requerimento de tutela antecipada foi deferido em parte pelo julgador de
primeiro grau para compelir a UNIMED a reativar e manter o contrato de assistência
médica hospitalar por no mínimo 6 meses contados de sua demissão, decisão da qual
agravou.
O agravo de instrumento de UNIMED foi desprovido pelo Tribunal de Justiça
de Pernambuco, estando o acórdão assim ementado:
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO MÍNIMO DE 06 (SEIS)
MESES PREVISTO NO § 1° DO ART. 30 DA LEI N° 9.656/98 ATÉ
ULTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DE BASE. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À OPERADORA AGRAVANTE. RECURSO
DESPROVIDO.
A recorrente fundamenta todo o seu desiderato na hipótese da
probabilidade do direito, baseada em interpretação literal da norma
atinente à matéria, olvidando-se, no entanto, de trazer aos autos
elementos suficientes a demonstrar real prejuízo, requisito essencial a
corroborar o pleito da tutela recursal em sede de agravo.
Por outro lado, infere-se dos autos que a agravada era beneficiária do
plano coletivo empresarial, juntamente com a sua filha menor, operado
pela agravante, contribuindo mensalmente com valores descontados
em folha de pagamento, até a sua demissão sem justa causa, sendo
surpreendida com o cancelamento do vinculo contratual por ocasião da
utilização dos serviços em internação hospitalar.
Não se vislumbra maiores consequências à operadora em virtude da
manutenção do contrato de assistência com a usuária até ulterior
decisão do juízo na ação originária, eis que continuará a receber a
contraprestação financeira pelos serviços prestados sem qualquer
alteração de valores, ao passo em que para a beneficiária e sua
dependente o risco de dano com a perda dos serviços assistenciais à
saúde se mostra evidente, pelo que, deve ser mantida a decisão
agravada, que concedeu a antecipação da tutela requestada, à luz dos
requisitos do Art. 300 do CPC/2015, para que a agravada e sua filha
permanecessem vinculadas ao plano por um prazo mínimo de 06
(seis) meses previsto no § 1° do Art. 30 da Lei n° 9.656/98 (e-STJ, fls.
112/113).
Inconformada, UNIMED manejou recurso especial com fundamento no art.
105, III, a e c, da CF, alegando a violação do art. 30, § 1°, da Lei 9.656/98, sob os
fundamentos de que, (1) após a demissão, cabe à empresa empregadora, que assume
o papel de estipulante do contrato, requerer junto à seguradora a continuidade do
contrato de seguro saúde dos beneficiários que pertencem à apólice mestre na
qualidade de inativo, o que de fato não ocorreu, sendo certo que deveria a ex-
empregada assumir todo os custos da apólice, mencionando dissídio em relação ao
tema (e-STJ, fls. 118/131).
Não foram apresentadas as contrarrazões.
O apelo nobre não foi admitido em virtude de (1) aplicação das Súmulas nºs
735 do STF e nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 200/205).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, UNIMED afirmou que
(1) não são aplicáveis as Súmulas nºs 7 do STJ e 735 do STF (e-STJ, fls. 248/255).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 266/269).
É o relatório.
DECIDO.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
CONHEÇO do agravo de UNIMED e passo ao julgamento do recurso
especial.
(1) Da tutela antecipada
UNIMED assevera que, após a demissão, cabe à empresa empregadora,
que assume o papel de estipulante do contrato, requerer junto à seguradora a
continuidade do contrato de seguro saúde dos beneficiários que pertencem à apólice
mestre na qualidade de inativo, o que de fato não ocorreu, sendo certo que deveria a
ex-empregada assumir todo os custos da apólice, mencionando dissídio em relação ao
tema.
Ocorre, contudo, que esta Corte considera ser incabível recurso contra
decisão que defere medida liminar, nos termos da Súmula nº 735 do STF.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. AUSENTE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
SÚMULA 735 DO STF. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do
enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem,
não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a
tomada de posição contrária à sustentada pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra,
não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar,
nos termos da Súmula 735/STF.
3 .Não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos
requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1871142/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe
10/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar),
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação
a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença
de mérito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1756028/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe
01/12/2021)
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.
[...]
3. A decisão recorrida que adota a orientação em harmonia com a
jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. Agravo interno no recuso especial conhecido e não provido.
(AgInt no AREsp 1770126/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
LEGITIMIDADADE PASSIVA DA SEGUNDA AGRAVANTE. SÚMULA
7/STJ. 2. DANO MORAL. TESE RELACIONADA COM A
LEGALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO
DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM
RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA
83/STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZÓAVEL.
ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2.1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais
interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo
constitucional.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1741733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe
03/03/2021)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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