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Movimentações 2022 2021
20/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E
RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. PRECEDENTES. 2. DATA DA CIÊNCIA
SOBRE A RECUSA DO PAGAMENTO DO SEGURO. SUMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a citação
postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado,
mesmo que recebida por terceiros.
2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, quanto à data
da ciência da parte sobre a recusa do pagamento do seguro, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório da causa, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 17 de outubro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
03/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. 1. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO
E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. PRECEDENTES. 2.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Cuida-se de agravo interposto por Aderli Silva de Oliveira desafiando
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o
processamento do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e
c , da Constituição Federal, manejado, por sua vez, contra acórdão assim ementado (e-
STJ, fl. 237):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE
REFORMA. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE
PRESCRIÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO A QUO.
Agravo que se conhece, porquanto interposto ainda sob a sistemática do
revogado CPC/1973. Juízo a quo que rejeitou a alegação de prescrição da
pretensão autoral ao fundamento de que a correspondência, enviada pela
seguradora à segurada com notícia do indeferimento do requerimento
administrativo de pagamento da indenização, não foi recebida pela própria
ou por familiar seu. Tese que vai de encontro ao pacífico entendimento
jurisprudencial. Validade da correspondência com aviso de recebimento
encaminhado para o endereço declinado pela própria seguradora tanto à
época da contratação, quanto quando da protocolização do requerimento
administrativo. Indiferente jurígeno se o AR foi recebido por terceiros. Prazo
prescricional de um ano (art. 206, § 1º, inc. II, al. “b", do Código Civil). Prazo
superado mesmo se considerada a suspensão referida no Verbete Sumular
nº 229/STJ (“O pedido do pagamento de indenização à seguradora
suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da
decisão"). Agravo retido provido para se reformar a decisão que rechaçou a
arguição de prescrição e, consequentemente, julgar extinto o feito com
resolução de seu mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC. Prejudicada a
análise do mérito da apelação. Inversão do ônus da sucumbência, observada
a gratuidade de justiça.
PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO COM PREJUÍZO DO EXAME DA
APELAÇÃO.
Após detida análise dos documento que instruem o feito, tem-se que assiste
razão à seguradora.
Veja-se que a correspondência foi encaminhada pela seguradora para a Rua
Seabra Sobrinho, nº 423, Centenário, Duque de Caxias/RJ(fls. 21/22 do I. E.
72). Esse é o endereço fornecido pela própria segurada quer quando da
contratação (fls. 2 do I. E. 72), quer quando do requerimento administrativo
de recebimento da indenização (fls. 22 do I. E. 12 e fls. 25 do I. E. 72).
O fundamento apresentado na decisão sob ataque –de que a seguradora
não teria feito prova de que a segurada efetivamente tenha tido ciência da
recusa do pagamento do seguro, pois o AR não foi recebido pela própria ou
por familiar seu–não merece guarida.
Há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de ser válida a
notificação extrajudicial recebida por terceiros, se corretamente enviada para
o endereço constante no contrato. Confiram-se os arestos abaixo:
(...)
Desse modo, deve-se reconhecer que o prazo prescricional retomou sua
marcha em 09/11/2010, data em que a correspondência com a negativa de
pagamento foi recebida no endereço declinado pela própria segurada (fls. 22
do I. E. 72), ainda que por terceiros.
E tendo a inicial sido ajuizada somente em 22/03/2013 (fls. 1 do I. E. 1),
forçoso concluir já ter sido superado o prazo prescricional de um ano para
propositura de ação de segurado em face de segurador, ex vi art. 206, § 1º,
inc. II, al. “b", do Código Civil, mesmo se considerada a suspensão referida
no Verbete Sumular nº 229/STJ (“O pedido do pagamento de indenização à
seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha
ciência da decisão"). Em tal sentido, a ementa de acórdão que se transcreve:
(...)
Dessarte, porque decorrido mais de um ano entre a data da ciência da
negativa administrativa e a da propositura deste feito, prescrita se encontra a
pretensão da segurada, pelo que o agravo retido deve ser provido para se
reformar a decisão saneadora que rechaçou tal arguição e,
consequentemente ,julgar extinto o feito com resolução de seu mérito, na
forma do art. 487, inc. II, do CPC.
Observa-se, que a Corte de origem julgou a demanda em consonância com
o entendimento do STJ no sentido de que a citação postal, com aviso de
recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que
recebida por terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR
CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E
RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal,
com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do
executado, mesmo que recebida por terceiros.
2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser
válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que
recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da
correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de
funcionários ou representantes comerciais da empresa.
3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi
entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os
quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-
probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP. Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 18/2/2022).
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE
RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE.
1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal,
com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado,
mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.473.134/SP. Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Truma, DJe 28/8/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte ora recorrida em 1% sobre o valor da causa, observando-se o
deferimento do benefício da justiça gratuita.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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