Informações do processo 2021/0353698-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2021306
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2021 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2022 2021

03/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela

RODRIGO DA COSTA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl.172):

"Apelação . Seguro de vida . Cobrança . Invalidez parcial permanente .
Indenização proporcional ao dano sofrido . Clareza das disposições
contratuais . Exegese do artigo 757 do CC/02 .Pagamento feito em
conformidade como grau de invalidez . Sentença mantida . Recurso
improvido."

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, incs. III
e VIII, 14, 31, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que não houve
o cumprimento do dever de informação por parte da seguradora, devendo, para comprovar tal
fato, ser invertido o ônus da prova.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Em relação ao cumprimento do dever de informação por parte da seguradora e da
possibilidade de inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias
do caso concreto, assim decidiu a controvérsia:

"Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária na qual pleiteia o
recorrente o recebimento da indenização prevista em contrato de seguro de
acidentes pessoais em razão de invalidez parcial permanente, incontroversa.
Ocorre que, como bem indicado na sentença combatida, ficou claro que o
seguro contratado possuía cobertura proporcional ao dano sofrido, no caso
de invalidez permanente, conforme se afere de sua cláusula 2.2.2 (fls. 69).
Logo, tendo em vista o disposto no art. 757 do CC/02 (art. 1.432 do CC/16),
que determina que o segurador apenas se responsabiliza pelos riscos
previstos na apólice e que “o contrato de seguro não admite interpretação
extensiva ou analógica, devendo prevalecer as cláusulas da apólice em que
foram consignados os riscos assumidos e, uma vez particularizados e
limitados, não responderá por outros o segurador" (32ª Câmara, Ap. nº

885.606 - 0/0, Rel. Des. Walter Zeni), não há que se falar em complementação
da indenização já paga. De outra banda, a alegação genérica de que o
segurado não teria no momento da contratação recebido informação
adequada não encontra suporte em nenhum elemento de prova, nem mesmo é
versão que apresenta mínima verossimilhança a autorizar a inversão do ônus
probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Não se tratando de versão dos fatos que guarde verossimilhança e inexistindo
elemento de prova que corrobore tal narrativa, é de rigor a aplicação do
princípio da conservação do contrato, presumindo-se a validade e a eficácia
do negócio celebrado, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos
riscos expressamente previstos."

Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não há que se falar em ofensa ao
dever de informação, assentando se tratar de alegação genérica sem elemento de prova nos autos.
Ademais, não seria caso de inversão do ônus da prova, haja vista que a versão apresentada não
apresenta mínima verossimilhança a autorizar tal instituto.

Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO
ALEGADO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE DESTAQUE
DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282 E 356/STF. DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE
PESSOAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR
DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IRREVERSÍVEL INVIABILIDADE DO PLENO
EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO.
VALIDADE DA REFERIDA PREVISÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento
estadual no tocante ao dever de informação, tendo a Corte de origem
apresentado adequadamente as razões pelas quais rechaçou a tese jurídica
apresentada pela ora insurgente.

2. A derruição da convicção formada, para concluir pela afronta ao direito de
informação, não prescindiria do reexame de fatos e provas, providência
obstada pelo verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. O ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual incumbiria à ora
agravante comprovar que não obteve prévio acesso ao teor do contrato;
mesmo que seja possível ao juízo da causa inverter o ônus probatório, cumpre
registrar que, para tanto, a autora deve apresentar indícios mínimos do fato,
o que não ocorreu no caso concreto.

4. A matéria relativa à suposta violação ao art. 54, § 4º, do CDC, não foi
objeto de apreciação pelo Colegiado estadual, não tendo sido sequer
aventada nos embargos declaratórios opostos na origem, configurando-se a
ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e

356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. O posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal)
não estende sua cobertura à doença profissional, não sendo suficiente, para
afastar a aplicação do referido entendimento, a existência de eventual decisão
monocrática em sentido diverso.

6. Consoante compreensão da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada
no âmbito dos recursos repetitivos, é válido o condicionamento da cobertura
securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à
constatação da perda da existência independente do segurado.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1950665/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de 12% para
13% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º,
do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 16865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão