Informações do processo 2021/0353683-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2021315
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2021 a 18/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

18/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA FIRMINIA DE
MATOS ROMUALDO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, ajuizada
pela agravante, em face de SEI S.B.C. EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.

Sentença: extinguiu o processo, com resolução do mérito, no que se refere
ao pedido de devolução da comissão de corretagem, em virtude do reconhecimento da
prescrição da pretensão da agravante, e julgou parcialmente procedentes os demais
pedidos formulados pela agravante, a fim de declarar rescindido o contrato firmado entre
as partes e determinar a devolução de 75% dos valores pagos.

Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela agravante e
deu provimento ao apelo da agravada, para julgar improcedente o pedido. O acórdão foi
assim ementado:

Ação de rescisão de compromisso de compra e venda - Pedido de Justiça
Gratuita indeferido - Autora que não recolheu as custas de preparo - Deserção
configurada - Recurso não conhecido.

Apreciação de demandas envolvendo o mesmo empreendimento em
questão pela Col. 6ª Câmara de Direito Privado não implica na prevenção alegada -

Ausência de conexão - Processo já julgado - Aplicação das normas do Código de
Defesa do Consumidor - Aplicação da teoria finalista mitigada - Vulnerabilidade da
compradora na relação de consumo - Pedido de resolução do contrato com fulcro
no inadimplemento da ré - Contrato quitado pela compradora, a qual foi
devidamente imitida na posse do bem através de mandatária - Aceitação pela
autora - Comportamento contraditório vedado pelo ordenamento - Sentença
reformada - Recurso provido.

Não se conhece do recurso da autora e Dá-se provimento ao recurso da
ré.

Recurso especial: alega a violação de dispositivos legais, bem como
dissídio jurisprudencial.

Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, com
fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e na ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial.

Agravo em recurso especial: reprisa parte da argumentação trazida no
recurso especial.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante se
limitou a trazer alegações genéricas, mas não demonstrou, de maneira consistente e
específica, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser
conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor da causa (e-STJ, fl. 653)
para 13%.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de março de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 7519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão