Informações do processo 2021/0370522-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2021523
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2021 a 10/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

10/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE REGRESSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

1. Ação indenizatória em razão de direito de regresso.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PATRI TRINTA E TRÊS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a
recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo
constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 23/08/2021.
Concluso ao gabinete em:
08/02/2022.

Ação: indenizatória, ajuizada por AGILLITAS SOLUCOES DE PAGAMENTOS
LTDA e ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, em face da agravante, em
razão de direito de regresso.

Sentença: julgou improcedentes os pedidos.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelas agravadas, para julgar

procedente o pedido e condenar a agravante a restituir 2/3 do valor da condenação

suportada pelas agravadas (R$ 15.020,98), nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Ação
indenizatória. Partes que foram condenadas solidariamente à devolução dos valores
pagos pelos consumidores. Imobiliária intermediadora que cumpriu integralmente
com a obrigação e sustenta direito de regresso em face da incorporadora.
Cabimento. Serviços de intermediação que foram prestados pelas autoras. Corretora
que não pode ser condenada a devolver a sua própria remuneração. Valores da
intermediação que, não sendo arcados pelos compradores, são devidos pela
vendedora ré, que contratou os serviços das autoras. Precedentes deste E. Tribunal.
Sentença reformada. Recurso provido.

Recurso especial: alega violação dos arts. 422, 722, 724, 725 e 884 do

CC/02 e 8º da Lei 8.245/91. Sustenta que: i) não recebeu qualquer valor a título de
corretagem, não havendo de se falar em esta ressarcir os valores; ii) quem deu causa à
extinção do contrato foi o próprio consumidor e não a vendedora, não havendo
legitimidade para que os valores sejam exigidos exclusivamente desta.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 422, 722, 724, 725 e 884 do

CC/02 e 8º da Lei 8.245/91, indicados como violados, não tendo a agravante oposto
embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal
de origem.

Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado
da condenação (e-STJ fl. 261) para 20%.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar

a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão