Informações do processo 2021/0354546-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2021744
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2021 a 20/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

20/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de
violação de lei federal e aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 837/841). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 642/645):

1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD.
OBRA MUSICAL. APRESENTAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO PELO
MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA POR INTERMÉDIO DE LICITAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO EXPRESSADA RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS
COMERCIAIS À EMPRESA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REPASSE AO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº
8.666/1993.

a) É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de
execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes
públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.

b) Todavia, observa-se que em relação ao Show “LUIZ HENRIQUE & MONT
́CARLO", REVEILLON 2016, realizado no dia 31/12/2016, a empresa que o
promoveu (JPR ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA) foi contratada por
meio de licitação (Pregão Presencial nº 171/2016).

c) E, nesse caso, a empresa que promoveu o show (JPR ESTRUTURAS
PARA EVENTOS LTDA) é a única responsável pelos encargos comerciais,
dentre eles os valores relativos aos direitos autorais cobrados pelo ECAD,
ora Apelante, o que inclusive constava, expressamente, da Licitação (Pregão
Presencial nº 171/2016), em sua Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro.

d) Isso porque, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, nos
eventos festivos, com execução pública de obras musicais, que
forem realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim
específico, é vedada a transferência à Administração Pública da
responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da
execução do contrato (artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993).

e) A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por
expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da
relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo
ECAD no conceito de "encargos comerciais", devendo prevalecer os temos
contratados.

f) Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o artigo 37, §
6º, da Constituição da República, preceitua que a responsabilização
pressupõe a ocorrência do dano por ato, comissivo ou omisso, de agente
público que aja nessa qualidade, o que não se configura na hipótese em que
o dano decorre do inadimplemento de empresa que não integra a
Administração Pública.

g) Por fim, vale frisar, ainda, que tal entendimento não retira o direito do
autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização
de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento
dos valores devidos ao ECAD.

2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 690/701).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 704/758), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes
dispositivos de lei:

(a) art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional,
sustentando que "o acórdão da apelação e acórdão dos embargos de declaração não
teceram um parágrafo acerca do DEVER FISCALIZATÓRIO do Município, restando
omissos acerca do fato de que o Município não comprovou a realização de efetiva
fiscalização do contrato, nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/93, nem através do seu
dever de fiscalizar o contrato, nem após ser notificado da ausência do recolhimento dos
direitos autorais" (e-STJ fl. 722) e

(b) arts. 58, 67, 71, 77, 78, 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993, aduzindo que "o
ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação,
permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente os
titulares do direito autoral, por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil
a justificar a atribuição de responsabilidade" (e-STJ fl. 727).

No agravo (e-STJ fls. 846/866), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 870/874).

É o relatório.

Decido.

Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento
dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por

empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a
Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever
de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos . A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. DIREITOS
AUTORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE EVENTO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO VIA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. ART. 265 DO CC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 265 do CC, a solidariedade não se presume; resulta da
lei ou da vontade das partes.

2. No caso sob análise, inexiste lei que preveja a responsabilidade solidária
do ente público. Além disso, não há relação direta entre este a parte
recorrida, já que a execução do evento carnavalesco foi realizada pela Liga
Carnavalesca de Trios - LCTBBT. Ademais, não há quaisquer provas de que
o Poder Público tenha participado da organização do evento, ao passo que a
contratação da segunda demandada, via procedimento de inexigibilidade de
licitação, não faz presumir que o ente público tenha sido o executor do
evento.

3. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de
execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para
esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração,
salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de
fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in
vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. (REsp
1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA
MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA.
CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA.

1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de
execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes
públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.

2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras
musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para
esse fim específico.

3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a
transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento
dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato.

4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por
expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da
relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo
ECAD no conceito de "encargos comerciais".

5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de
execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para
esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração,

salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de
fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in
vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.

6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em
conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da
supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins
almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção
da proposta mais vantajosa - sejam atingidos.

7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente
assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas
apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos
ao ECAD.

8. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.444.957/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.)

No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente à existência de falhas no
dever de fiscalização do Município, de modo a atrair a responsabilidade pelos
pagamentos dos valores ao ECAD, limitando-se a afirmar que (e-STJ fls. 699/700):

Destarte, restou amplamente fundamentado que, segundo entendimento dos
Tribunais Superiores, nos eventos festivos, com execução pública de obras
musicais, que forem realizados por empresas contratadas mediante licitação
para esse fim específico, é vedada a transferência à Administração Pública
da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da
execução do contrato, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o artigo 37, § 6º,
da Constituição da República, preceitua que a responsabilização pressupõe
a ocorrência do dano por ato, comissivo ou omisso, de agente público que
aja nessa qualidade, o que não se configura na hipótese em que o dano
decorre do inadimplemento de empresa que não integra a Administração
Pública.

É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo
apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.

Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória
não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de
origem.

Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame
dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2023.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 12066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão