Informações do processo 2021/0361017-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2024083
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2021 a 30/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

30/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES

E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS –UNICOON contra decisão que inadmitiu recurso
especial. O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO INDENIZATÓRIA –ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO
VEICULAR –FURTO DO VEÍCULO –INADIMPLÊNCIA DE PARCELA
–SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA
–IMPOSSIBILIDADE –NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ASSOCIADO
–MORA NÃO CONSTITUÍDA –PRECEDENTES DO STJ -PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO CONTRATADA –OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE. -O Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que o
atraso no pagamento das parcelas do contrato de seguro não implica em
suspensão ou cancelamento automático do que fora pactuado.-' Súmula 616:
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do
segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito
essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro'. -O atraso no
pagamento da parcela do seguro não enseja automaticamente o
cancelamento do contrato, devendo haver a prévia notificação do segurado
acerca do inadimplemento, lhe oportunizando a regularização da obrigação.-
Restando contratado o decote do valor correspondente à Contribuição
Obrigatória, justifica-se a alteração da sentença para que prevaleça o que foi
previamente estabelecido entre as partes" (e-STJ fl. 370).

Em suas razões recursais a recorrente aponta violação do artigo 85, §§

2ºe 11 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustenta, em síntese, que em razão da interposição da apelação o Tribunal

de origem deveria ter fixado os honorários recursais.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não prospera.

No tocante à alegada violação do artigo 85, §§ 2ºe 11 do Código de Processo
Civil de 2015, verifica-se o tribunal de origem não decidiu a controvérsia à luz da tese
alegada (fixação de honorários recursais), e embora opostos embargos de declaração
com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte
recorrente a contrariedade ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual, ausente o requisito
do prequestionamento, incide o disposto na Súmula n.º 211 do STJ: " Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "

A propósito:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA
211 DO STJ.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2. Persistindo a omissão no julgado, cabe ao recorrente alegar, nas razões do
recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015), a fim de que não haja supressão de instância.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 875.774/SC,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
4/10/2016, DJe 7/10/2016).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para
12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da
justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão