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Movimentações 2022 2021
20/04/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELESTE
BUENO contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da falta de
impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão
embargada ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme
previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em
recurso especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil,
e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a
fixação de honorários recursais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para
determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte
ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a
condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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