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Movimentações 2022 2021
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Cuida-se de agravo interposto por ARIADNE PAVANELO MARCELINO
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em
combate a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
- A parte não trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado quando da decisão lavrada pelo Eminente
Desembargador Federal Souza Ribeiro.
- Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial
prevista pela Lei n. 9.514/1997, a semelhança do que ocorre com a
execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/1966, de há muito
declarada constitucional pelo STF.
- A certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e,
portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida
mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no
presente caso, pois não há nos autos qualquer documento que infirme as
informações constantes na referida certidão.
- Desde sua edição, cuidando de consolidação de propriedade, o art. 26, §3º
da Lei nº9.514/1997 já previa a correspondência (com AR) como meio
alternativo a oficiais cartorários para informação do devedor-fiduciante. Por
certo, esses mesmos meios também servem para informar o devedor-
fiduciante sobre a realização de leilões do imóvel consolidado em favor do
credor-fiduciário, de tal modo que a Lei nº 13.465/2017 apenas explicitou o
mesmo regramento ao introduzir o § 2º-A no art. 27 da Lei nº
9.514/1997,mencionando a comunicação por correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato (inclusive ao endereço eletrônico).
- Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 26, §§1º a 3º e art. 27, §2º-A, todos da Lei nº 9.514/97, bem
como art. 51, inciso IV e art. 54, §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que "(...) a Recorrente deixou de ser intimada pessoalmente para a
purgação da mora, haja vista que a intimação levada a efeito em 30/01/2016 foi
realizada fictamente, mediante a entrega de aviso de recebimento (AR), na pessoa do
funcionário da portaria do prédio, e não da própria devedora, como estabelece o artigo
26, §§1º a 3º da Lei nº 9514/97." (e-STJ Fl.291)
Também aduz que "(...) resta clara a abusividade de algumas cláusulas
contratuais, tais como o vencimento antecipado das prestações em caso de
inadimplência (cláusula décima) e a alienação fiduciária com a retomada do imóvel
(cláusula décima terceira), que afastava qualquer possibilidade de defesa da
Recorrente, a colocando em posição de extrema desvantagem, de forma que devem
ser reputadas nulas, conforme dispõe o art. 51, caput e inciso IV do Código de Defesa
do Consumidor:" (e-STJ Fl.294)
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não prospera.
2. Quanto à alegação de que as notificações não foram pessoais, mas
realizadas de forma ficta, pois entregue o aviso de recebimento (AR) a terceiro
(funcionário da portaria do prédio), o acórdão, ao analisar a demanda à vista dos
elementos fático-probatórios constantes nos autos, assentou que a devedora fiduciante
foi devidamente intimada para purgação da mora (e-STJ Fl.219):
No caso, da análise dos elementos carreados aos autos verifica-se na
averbação de nº 03 registrada na matrícula do imóvel objeto da
presente demanda (ID 3711465), que a devedora fiduciante foi
devidamente intimada para purgação da mora, nos termos do art. 26 da
Lei nº 9.514/97 , no entanto, deixou de fazê-la, razão pela qual a propriedade
restou consolidada em favor da credora fiduciária, desde 14/06/2016.
Frise-se, ainda, que a certidão emitida pelo Oficial de Registro de
Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de
veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em
sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos
autos qualquer documento que infirme as informações constantes na
referida certidão.
Com relação à intimação acerca das datas das praças para arrematação do
imóvel, observa-se que há nos autos notificação Extrajudicial acerca do 1º
leilão público, que realizar-se-iam 26/10/2016, com confirmação de
recebimento em 30/09/2016, sendo obedecida a legislação de regência,
especificamente o art. 27, § 2º-A, que especifica que as datas, horários e
locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência
dirigida ao endereço constante do contrato, providencia esta que foi
devidamente cumprida pelo agente financeiro, conforme confirmado pela
própria autora. No mais, quanto ao prazo exíguo, alegado pela apelante, que
a impediu de evitar a arrematação, novamente sem razão, eis que desde a
intimação para a purgação da mora a autora já tinha ciência dos
procedimentos de consolidação da propriedade, conforme as disposições
contratuais, (ID 3711464).
A convicção a que chegou o acórdão, de que a devedora fiduciante foi
devidamente intimada para purgação da mora, decorreu da análise do conjunto fático-
probatório, e o acolhimento da pretensão recursal, de que as notificações não foram
pessoais, demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade
do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Quanto à alegação de abusividade de cláusulas contratuais, verifica-se
que a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Por esse motivo, ausente o
requisito do prequestionamento, incide por analogia o disposto nas Súmulas nº 282 e
356 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DO PRAZO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso interposto quase dois meses após o decurso do prazo legal,
sem que tenha sido deferido pela instância ordinária o pedido de devolução
do prazo, revela-se intempestivo.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a ocorrência de motivo de
justa causa (art. 182, c/c o art. 183 do CPC/73), ou eventual configuração da
hipótese do art. 507 do CPC/73, não podendo tais matérias ser apreciadas
por esta Corte sem o devido prequestionamento. Incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1344786/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 282 E
356/STF E 7/STJ.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1099858/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
Consigne-se que, conforme jurisprudência do STJ, é indispensável o debate,
pelas instâncias ordinárias, das questões jurídicas aventadas no apelo especial, sob
pena de inviabilizar do acesso à instância superior dos recursos excepcionais pela
ausência do prequestionamento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO
MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Ação de conhecimento com objetivo de anular contrato de financiamento
de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual a parte ré foi
condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) e à restituição do indébito em dobro.
3. A análise da apontada violação do art. 485, VI, do CPC/2015 encerraria
questão de ordem pública. É assente nesta Corte que mesmo as matérias de
ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador
da instância especial. Fica mantida a aplicação da Súmula nº 282/STF.
4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na
razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja
excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se
mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº
7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas
quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Mantido o valor da indenização. Precedentes.
6. Configurada a má-fé, a restituição do indébito deve se dar em dobro.
Conclusão que não pode ser revista ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 131, 165 e 458, II, do CPC/1973 quando o
acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.
2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1414609/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 13/12/2018)
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?