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Movimentações 2022 2021
17/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SAO
FIDELIS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: execução de título extrajudicial movida por VANDERLEI FREITAS
MORETH, contra o agravante, o qual opôs embargos à execução.
Sentença: rejeitou os pedidos dos embargos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação, nos termos da ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. EX-OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. CHEQUE
EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. CHEQUE SUSTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA.
A sustação do cheque deve estar fundada em relevante razão de direito, consoante
o artigo 36 da Lei nº 7.357/1985, sendo certo que meros indícios não caracterizam a
relevância necessária para a sustação do título. Desvio de finalidade não
configurado. Não configurada afronta aos artigos 59 da Lei nº 4.320/1964 e 128,
incisos II e III, da Lei Orgânica Municipal. Incidência do inciso IX, do artigo 17, da Lei
estadual nº. 3.350, de 1999, que isenta os municípios do pagamento das despesas
processuais, todavia, devida a condenação ao pagamento da taxa judiciária.
Inteligência da Súmula nº 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 42 do
FETJ. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (e-STJ fl. 254)
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC/15 e 59 da Lei
4.320/64. Sustenta violação ao princípio da não surpresa uma vez que a sentença se
baseou em documentos juntados pela parte contrária sem que se tenha oportunizado o
contraditório sobre eles. Alega ainda a ausência de exigibilidade do título pois existe
nulidade dos empenhos que embasaram a emissão do cheque.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à sentença ter se
baseado em outros elementos de prova e não foi demonstrado ter havido empenho no
último mês do mandato do prefeito anterior, superando o duodécimo da despesa
prevista no orçamento (e-STJ fl. 260), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls.
129) para 12%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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