Informações do processo 2021/0364772-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2025740
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/12/2021 a 15/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

15/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado
especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 13 de junho de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 8623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 13993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO contra decisão monocrática mediante a qual, nos termos do disposto nos arts.
932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheci do
Agravo em Recurso Especial por ele interposto, porquanto manifestamente incabível
(insurgência acerca do art. 1.030, I, b , do CPC/2015), bem como em razão da ausência
de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu, na origem, o
recurso especial (fls. 707/716e).

Sustenta, em síntese, que o decisum padece de omissão, porquanto
necessário o pronunciamento acerca das razões expostas no Agravo em Recurso
Especial que demonstrariam a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a
questão em debate seria a aplicação dos arts. 406 do Código Civil ;e 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional, para cômputo dos juros e correção monetária, pois o feito
trata de crédito a favor da Fazenda Pública Municipal e não de condenação imposta a
mesma, o que afastaria a incidência da Lei n. 9.494/1997 (fls. 722/724e).

Transcorreram, in albis, os prazos de MARIA DE LOURDES DE JESUS
ALVES , ANTONIO MANOEL PEREIRA COELHO , MARIA DE FÁTIMA DE JESUS
MARQUES e MARIA MANUELA DE JESUS RESENDES para apresentação

de impugnação (certidões de fls. 737/740e).

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art.
1.022, II, do Código de Processo Civil.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre

na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.

489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da
possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação
Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o
mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas
distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

No caso, o Embargante aponta que a decisão padece de omissão,
porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões expostas no Agravo em
Recurso Especial que demonstrariam a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez
que a questão em debate seria a aplicação dos arts. 406 do Código Civil ;e 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional, para cômputo dos juros e correção monetária, pois o
feito trata de crédito a favor da Fazenda Pública Municipal e não de condenação
imposta a mesma, o que afastaria a incidência da Lei n. 9.494/1997.

Não merece guarida a alegação de que a decisão estaria eivado do vício
apontado, porquanto consignadas as razões pelas quais os argumentos apresentados
no Agravo em Recurso Especial não se apresentaram suficientes para atendimento ao
princípio da dialeticidade, inclusive indicando o que deveria ter sido demonstrado e não
o foi.

Conforme consignado na decisão embargada, nas razões do Agravo em
Recurso Especial o combate ao óbice da Súmula n. 7/STJ, foi apresentado de forma
genérica, porquanto não demonstrado o modo como seria possível a análise das
apontadas violações, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão
recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto
fático-probatório.

Por tal motivo o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em razão da
incidência da Súmula n. 182 desta Corte, o que representa, em última análise, o não
conhecimento do Recurso Especial interposto.

Assim, não há que se falar em omissão da decisão embargada, visto que o

reconhecimento do não preenchimento de requisitos processuais de admissibilidade
preliminares impede a análise de mérito do recurso, consoante a jurisprudência pacífica
desta Corte.

Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).

Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do
julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.

Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de março de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

DECISÃO Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO MANOEL
PEREIRA COELHO , MARIA DE FÁTIMA DE JESUS MARQUES , MARIA DE
LOURDES DE JESUS ALVES e MARIA MANUELA DE JESUS RESENDES contra
decisão mediante a qual, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015 e 253, I, do RISTJ, não conheci do Agravo em Recurso Especial por eles
interpostos, fundamentada na incidência da Súmula n. 182, desta Corte, porquanto não
impugnado especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada (fls.
707/716e).

Sustentam, em síntese, que o decisum padece de omissão, porquanto
necessário o pronunciamento acerca da alegação de cerceamento da ampla defesa e
do contraditório, nos termos do disposto nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; e
396 do Código de Processo Civil de 2015, inclusive para fins de prequestionamento (fls.
718/720e).

Impugnação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO às fls. 729/730e.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão

realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Sustentam os Embargantes que há omissão a ser suprida, nos termos do
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre
na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.

489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas

enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da
possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação
Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o
mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas
distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

No caso, os Embargantes apontam que a decisão padece de omissão,
porquanto necessário o pronunciamento acerca da alegação de cerceamento da ampla
defesa e do contraditório, nos termos do disposto nos arts. 5º, LV, da Constituição
Federal; e 396 do Código de Processo Civil de 2015, inclusive para fins de
prequestionamento.

Cumpre asseverar ser inviável o atendimento ao pleito de
prequestionamento de dispositivos constitucionais, porquanto tarefa reservada pela
Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB
A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA
ESPECIAL.

1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada,
não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015.

2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da
competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar
questões constitucionais, sob pena de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO Vistos.

Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de ANTONIO MANOEL

PEREIRA COELHO, MARIA DE FÁTIMA DE JESUS MARQUES, MARIA DE

LOURDES DE JESUS ALVES e MARIA MANUELA DE JESUS RESENDES (fls.

634/656e) e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 658/676e), objetivando,

respectivamente, a reforma das decisões de inadmissão (fls. 628/631e) e de negativa
de seguimento (art. 1.030, I, b, do CPC/2015) e, no que sobeja, de inadmissão (fls.
625/627e), dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I,
do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

Analiso, por primeiro, o Agravo do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls.

658/676e).

Acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos Presidentes
ou pelos Vice-Presidentes dos tribunais de origem o Código de Processo Civil de 2015,
com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, dispõe:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

(...)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,
exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo
ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;

(...)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão
geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V
caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Assim, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em
Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve
seguimento negado porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o
entendimento fixado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de
1973, porquanto cabível agravo interno.

Ademais, embora a Corte Especial deste Tribunal Superior tenha
reconhecido a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando
da análise de situações semelhantes sob a égide do estatuto processual civil de 1973
(AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 05/08/2015, DJe
25/09/2015), incabível a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para
que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno,
porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso
cabível.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial interposto
contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o
acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos.

2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado
nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.

3. O manejo de agravo em recurso especial configura erro grosseiro (art.
1.042 do CPC/2015), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.

4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da
causa.

5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1.097.673/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 23/02/2018).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

I - As alegações trazidas pela parte agravante são insuficientes para
modificar a decisão recorrida que está em conformidade com a
jurisprudência pacífica do STJ.

II - Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao
recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância
com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-
se já na égide do novo Código de Processo Civil.

III - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil
de 2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.

IV - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual
Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso
cabível. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.

V - Embora a parte agravante sustente que há controvérsia quanto à
matéria, suscitando o julgado da Ação Rescisória 1937, Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que, caso a parte recorrente
entendesse ser incorreta a aplicação do entendimento firmado no
julgamento de recurso repetitivo, o recurso cabível para impugnar essa
decisão é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.097.673/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 23/2/2018).

VI - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e
em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o
agravo que contra ela se insurge.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.212.052/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).

Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: AREsp 959.991/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 26.08.2016; AgInt no AREsp
1.165.967/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 21.05.2018; AgRg
no AREsp 1.335.713/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 03.10.2018 e
AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma,
DJe de 17.11.2016.

Corroborando tal entendimento, precedente da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao analisar agravo nos próprios autos contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral:

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se
conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa"(AgRg nos
EREsp 1.525.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015.).

2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso extraordinário.

3. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2º do
art. 1.030 do CPC).

4. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.

Não incidência do princípio da fungibilidade.

Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise do subsequente
agravo em virtude da preclusão consumativa.

(AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 624.262/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe
26/10/2016).

Esclareço que o Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls.
564/578e) teve seguimento negado, parcialmente, com fundamento no art. 1.030, I, b,
do Código de Processo Civil de 2015, porque o acórdão recorrido estaria em
consonância com o entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial n.
1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 905/STJ.

No que sobeja, verifico a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo por ela interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

O Recurso Especial MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , no que se refere à
apontada violação aos arts. 406, do Código de Civil e 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, restou inadmitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta
Corte segundo a qual " pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (fls. 628/631e).

Entretanto, as razões do Agravo repisam as alegações do Recurso Especial
e apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do
mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado o modo como seria
possível a análise das apontadas violações, por esta Corte, a partir da revaloração de
premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o
revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 658/676e), não impugnando, de forma
específica, o fundamento adotado na decisão agravada para inadmitir o Recurso
Especial, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Do mesmo modo, verifico a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto por ANTONIO
MANOEL PEREIRA COELHO, MARIA DE FÁTIMA DE JESUS MARQUES, MARIA
DE LOURDES DE JESUS ALVES e MARIA MANUELA DE JESUS RESENDES .

O Recurso Especial por eles interposto não foi admitido sob os fundamentos
de que incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte segundo as quais,
respectivamente, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" e "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (fls. 625/627e).

Todavia, as razões do Agravo afirmam que teria sido extrapolado o limite
legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade, repisam as alegações do
Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não
incidência dos mencionados óbices de admissibilidade, sem, contudo, demonstrar o
modo como seria possível a análise das apontadas violações, por esta Corte, a partir
da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem

que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório.

Além disso, apenas afirmado, de forma genérica, que a orientação desta
Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida e invocados precedentes
inaptos à finalidade pretendida, mas não demonstrado que o entendimento não está
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o precedente utilizado não
se aplica ao caso sob exame (fls. 634/656e), não impugnando, de forma específica,
nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não
conhecimento do recurso.[[n1s182

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula
83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido,
ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos.

(...)

(AgRg no AREsp n. 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).

TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI
Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83
DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.

(...)

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do Direito na jurisprudência
do STJ.

(...)

5. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Retirado da página 13200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão