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Movimentações 2022 2021
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso
do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante aduz que abordou, na sua peça de agravo, sobre a aplicação
do óbice referido na Súmula 7/STJ.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas
decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar
o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022
do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
Com efeito, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não se
se verifica no julgado questionado a alegada omissão, porquanto a decisão
deixou evidenciado o óbice por ela aferido.
Notadamente, a decisão deixou esclarecido que "a parte insurgente não
impugnou os fundamentos da decisão agravada, não realizando o necessário
cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial
que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/02/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra
decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
O agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que o insurgente não impugnou os
fundamentos da decisão agravada, não realizando o necessário cotejo entre o
acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse
justificar o afastamento do referido óbice processual.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se
conhece do agravo que não ataca inteiramente a decisão agravada, nos
seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;
(grifo acrescido)
[...].
Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não.
Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 419.689/ES, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/6/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ,
Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no
REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta
Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.
Ainda que superado o óbice processual, o exame do recurso especial
demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que não é possível tendo
em vista a orientação fixada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente
ao art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
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