Informações do processo 2021/0391879-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2027726
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2021 a 07/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

07/04/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO
NONATO NESTOR , contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face
de acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto
no art. 1°, incs. I e II, do Decreto -Lei n. 201/67, à pena de 3 (três) anos e 3 (três)
meses de reclusão , substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito: prestação
pecuniária e prestação de serviços à comunidade, no regime aberto .

A defesa interpôs apelação . O eg. Tribunal a quo, por maioria, negou
provimento ao recurso (fls. 324-346). Eis a ementa do v. acórdão (fls. 328-330):

"APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 1º, INCISO I E II DO
DECRETO-LEI Nº 201/97 – PRELIMINAR – NULIDADE –AUSÊNCIA
DO INTERROGATÓRIO DO RÉU –INOCORRÊNCIA – ARTIGO 367
DO CPP – PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR – NULIDADE
DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE PROLATADA POR JUÍZO
INCOMPETENTE – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA.

PRELIMINAR – NULIDADE - DECISÃO CONDENATÓRIA -
CONFLITO COM A DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA SOBRE OS MESMOS FATOS - INOCORRÊNCIA
–RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDE DA CRIMINAL
–ARTIGO 935 DO CC/02 – PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR
- NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ
AUXILIAR - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – DOLO CONFIGURADO –REDUÇÃO DA PENA
BASE PARA O MÍNIMO LEGAL –INVIABILIDADE
–CIRCUNSTÂNCIA    JUDICIAL DA    CULPABILIDADE

DEVIDAMENTE VALORADA – APLICAÇÃO DA ATENUNATE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO
QUALIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Pela simples análise dos autos, vejo que o acusado foi
regularmente citado no endereço constante dos autos, apresentou
defesa preliminar, sendo que foi regularmente expedida Carta
Precatória de intimação para a audiência de instrução e julgamento,
mas o mesmo não foi localizado, uma vez que havia mudado de local. 2
- O apelante tinha, por obrigação legal, informar o seu novo endereço
em juízo e assim não o fez. O artigo 367 CPP disciplina que: “o
processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o
novo endereço ao juízo" Motivo pelo qual rejeito a preliminar.

3 - No momento da prolação da sentença condenatória,
ocorrida em 22/08/2016, o acusado não estava investido no cargo de
prefeito, permanecendo, portanto, o juízo de origem competente para
julgar os embargos declaratórios interpostos, uma vez que os mesmos
não possuem efeitos modificativos.

4 - Nos moldes do art. 935 do CC/02, a responsabilidade
civil independe da criminal, tratando-se de punições completamente
distintas. Precedente.

5 - Por outro lado, não assiste também razão ao apelante
quando afirma violação do princípio do Juiz Natural e seu corolário
Princípio da Identidade Física do Juiz, apesar do disposto no artigo
399, §2º, do Código de Processo Penal. Isto porque, vejo que ao decidir
o feito, o magistrado estava investido na condição de Juiz de Direito em
auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM), órgão deste
Tribunal de Justiça, criado para atender as metas fixadas pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sua atuação não ofende o
princípio do juiz natural, porquanto os juízes designados para auxiliar
tal núcleo estão legalmente investidos na função jurisdicional, nos
termos da Instrução Normativa nº 1, de 30 de janeiro de 2014. Sendo
assim, rejeito as preliminares arguidas.

6 - A materialidade do delito restou devidamente
comprovada pelos documentos anexados na inicial, bem como pela
cópia do Mandado de Busca e Apreensão do bem público produto do
crime, datado do ano de 2000, onde restou comprovado que a máquina
de beneficiamento de grãos encontrava-se na propriedade rural do
acusado, local onde segundo o Laudo Pericial respectivo, havia a
construção de um galpão com a mencionada máquina.

7 - A autoria também é inconteste, conforme assumiu o
próprio acusado na fase inquisitorial, aliado as demais provas
acostadas ao feito. Por outro lado, o dolo da conduta está configurado
pela transferência do maquinário público pertencente à Municipalidade
para propriedade particular do réu por um longo período de tempo e
sem a adoção de qualquer procedimento formal ou legal para tanto.

8 - Não há dúvidas de que o acusado destruiu prédio público,
se apropriando da máquina de beneficiamento de arroz do município de
Lagoa do Tocantins, privando, por consequência, a comunidade desses
bens e, ao ser descoberto, simulou contrato de doação, para livrar-se
da responsabilidade de seus atos. De rigor a manutenção de sua
condenação, tendo em vista a subsunção de sua conduta ao artigo 1º,
incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/67.

9 - A valoração negativa da circunstância judicial da
culpabilidade foi adequada, uma vez que passou pela análise do maior
ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, como também
pela situação de fato em que ocorreu a ação delitiva.

10 - É sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que não se aplica a atenuante da confissão em caso de
confissão qualificada, na qual o agente reconhece a prática delitiva,
mas aduz circunstâncias aptas a elidir a caracterização do delito.
Precedente.

11 – Recurso conhecido e improvido".

A defesa opôs embargos de declaração . O eg. Tribunal de origem, por
unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 394-405).

A defesa interpôs embargos infringentes . O eg. Tribunal de origem, por
maioria, negou provimento ao recurso (fls. 506-510).

A defesa opôs novos embargos de declaração . O eg. Tribunal de origem, por
unanimidade, conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao recurso
(fls. 533-538).

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao
recurso especial , determinando que, no que tange à violação ao art. 619 do CPP a fim de
que o eg. Tribunal a quo elucide a omissão/obscuridade trazida nos embargos de

declaração opostos pelo ora recorrente, em relação a tese de necessidade de julgamento
da apelação por uma das Turmas e não pelo Tribunal Pleno (fls. 671-685 e 738-742).

O eg. Tribunal de origem julgou, novamente, os embargos de declaração, deu
parcial provimento, apenas para integrar ao acórdão a não concessão do pleito de
remessa dos autos ao Tribunal Pleno para julgamento, nos termos da fundamentação
supra, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida, consoante decisão ementada da forma
como segue (fls. 891-892):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL –INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ALEGADA OMISSÃO –
OCORRÊNCIA –COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO PARA
JULGAMENTO DAAPELAÇÃO CRIMINAL – INVIABILIDADE – A
COMPETÊNCIAORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO PARA
JULGAMENTO DE PREFEITOSSE REFERE A CRIME COMUNS -
ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA ‘C’ DORITJ/TO – QUANDO PROFERIDA
A SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA O APELANTE NÃO ESTAVA
INVESTIDO NO CARGODE PREFEITO - COMPETÊNCIA DAS
CÂMARA CRIMINALPARA JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO – RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

1 - O embargante alega que a competência para o
julgamento do feito seria originária e, portanto, do Tribunal Pleno, já
que os tentava a condição de prefeito. Sem razão.

2 - Primeiro porque, a competência originária do Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o julgamento de
prefeitos refere-se apenas aos delitos comuns, nos moldes do art. 7º,
inciso I, alínea ‘c’ do Regimento Interno e não aos crimes de
responsabilidade.

3 - Segundo porque, à época da sentença penal
condenatória, o apelante não estava investido no cargo de prefeito,
cabendo, portanto, o julgamento do recurso de apelação à uma das
Câmaras Criminais, o que foi solicitado, inclusive, pelo próprio
embargante, momento da apresentação de suas razões recursais na
instância singela (APELAÇÃO1/evento 81, dos autos originários)

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido."

A defesa interpôs recurso especial , com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a ,
da Constituição da República, alegando violação ao art. 392, incs. II e VI, do CPP
, fundamentado na "ausência de intimação pessoal do acusado para comparecimento à
audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal e falta de

intimação do acusado sobre a renúncia do seu advogado" (fl. 904).

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, "determinando-se a NULIDADE
do acórdão por nulidade absoluta dos atos processuais desde a audiência de instrução e
julgamento" (fl. 906).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 909-918), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade por ausência de prequestionamento (fls. 921-923).

Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 925-934).

O Ministério Público Federal manifestou pelo conhecimento do agravo para
negar conhecimento ao recurso especial (fls. 969-970).

É o relatório.

Decido.
O agravo não merece ser conhecido.


Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo eg. Tribunal a quo
por ausência de prequestionamento.

No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente , as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao
recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos
óbices apontados na decisão agravada.

O Tribunal a quo asseverou que a parte não realizou o necessário
prequestionamento da matéria.

Entretanto, o agravante, sobre o assunto, limitou-se a afirmar que (fl. 931):

"Ocorre, Senhores Ministros, que ao contrário do entendimento supra, a
matéria tratada em sede de Recurso Especial foi adequadamente abordada no recurso de
apelação, inclusive em sede de matéria preliminar de mérito, no item 1, mais
precisamente no tópico DA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE
DO FEITO.

Insta observar, Excelências, que ao contrário do que afirmou o
Desembargador Presidente do Egrégio TJTO, a tese aventada em Recurso Especial foi
prequestionada em todo o decorrer do processo.

Outrossim, a peça recursal apresentada está completamente de acordo com o
previsto no artigo 105, III, “a" da Carta Magna, uma vez que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, julgar em sede de recurso especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do

Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida, contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência.

Sendo assim, conforme restará demonstrado adiante, o acórdão prolatado em
Apelação Cível, contrariou lei, qual seja, o art. 392, incisos II e VI, do Código de
Processo Penal, bem como atribuiu interpretação divergente, conforme será
demonstrado adiante.

Sendo assim, resta clarividente o direito perseguido pelo Recorrente, bem
como a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir
plenamente a correta interpretação da lei substantiva civil.

Diante do exposto, merece provimento integral o presente Agravo, com
consequente admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial".

No caso, deveria a Defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a
questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi
devidamente consignada no acórdão a quo , o que não ocorreu .

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos
do art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso.

2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o
óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu
agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência
de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não
autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial.

3. A concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional quando constatada a
existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que
ocorre na hipótese.

4. Em 8/11/2019, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de

Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, e decidiu, por maioria de votos, que
é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o
esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado
da condenação) para o início do cumprimento da pena.

5. Mesmo antes do mencionado julgamento, esta Corte
Superior, por sua Terceira Seção, havia pacificado entendimento no
sentido de que não se procede à execução provisória de penas
restritivas de direitos.

6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas
corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas
restritivas de direitos" (AgRg no AREsp n. 1682769/SC, Quinta
Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 23/06/2020).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182
DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Enquanto a decisão de admissibilidade do recurso
especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto ao pedido
de desclassificação e da Súmula n. 83/STJ quanto ao pleito de
aplicação do princípio da insignificância, no agravo a defesa deixou de
impugnar o óbice da Súmula n. 83/STJ com relação ao pedido de
desclassificação.

2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT) em 08/02/2022 às 10:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão