Informações do processo 2021/0330132-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2015407
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/12/2021 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

03/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por F A MACHADO CIA LTDA
e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, que
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO, assim resumido:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA.   FISCALIZAÇÃO   DO   EXERCÍCIO

PROFISSIONAL.   AUSÊNCIA   DERESPONSÁVEL

TÉCNICO.

Quanto à controvérsia trazida nos autos, pela alínea "a" e alínea
"c" do permissivo constitucional, alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 24 da Lei n. 3.820/60 e 17 da Lei n. 5.991/73, no que
concerne à prevalência do disposto em legislação federal perante o previsto em
resolução tendo em vista a hierarquia das normas quanto à possibilidade do
afastamento temporário e justificado do profissional farmacêutico do
estabelecimento onde a sua presença é exigida, trazendo os seguintes
argumentos:

O Acórdão fundamenta-se sobre a Resolução 600/14 e
hierarquização de Farmacêuticos, não previsto nas Leis
Ordinárias, portanto, para fins da segurança jurídica, imperioso o
conhecimento do presente Recurso Especial, a fim de dirimir tal
conflito normativo (fls. 285).

Ao final, o núcleo base da Autuação foi o art.24 da Lei 3.820/60,
fato este que deveria ser considerado pelo Acórdão recorrido,
todavia, este entendeu que a Resolução deveria prevalecer,
desconsiderando a letra da Lei Ordinária.

O Recurso Especial em exame busca questão de Direito,
calçando-se na Hierarquia das Normas infraconstitucionais, em
específico, como falamos, Lei 3.820/60, no seu artigo 24 e, Lei

5.991/73, no seu artigo 17 (fls. 285).

A conclusão lógica que se chega, portanto, é que a legislação é
bastante esclarecedora em relação como se procede à prova da
responsabilidade técnica para as empresas e estabelecimentos que
exploram serviços para os quais são necessárias atividades de
profissional farmacêutico.

Assim, fazendo referência ao princípio constitucional da
hierarquia de normas, as referidas legislações se sobrepõem às
resoluções do Conselho recorrido, no qual a conduta da empresa
foi e é pautada pela regularidade as referidas normas (fls. 287).

Ou seja, verifica-se que a farmácia apelante possuía profissional
devidamente em plena atuação junto ao Conselho recorrido, com
todas as documentações exigíveis pelas legislações, no qual tal
ausência ocorreu de modo excepcional e amparada pelo atestado
médico, sendo dentro do prazo legal exigido pela lei federal n.
5.991/73.

Assim, tal Auto de Infração e processo administrativo lavrado é
nulo, possuindo vícios que o conduzem à nulidade (fls. 288).

O legislador, portanto, atribuiu competências ao CFF e aos
CRF s, para regularem a inscrição e habilitação dos
profissionais farmacêuticos nos quadros dos Conselhos
Regionais, bem como impôs uma obrigação e penalidade às
empresas e estabelecimentos farmacêuticos no art. 24 e seu
parágrafo único (fls. 289).

O dispositivo supramencionado impôs a obrigação das empresas
e estabelecimentos provarem, perante os Conselhos Federal e
Regionais, que atividades que exigem a presença de profissional
farmacêutico são exercidas por tal, devidamente habilitado e
registrado.

Por sua vez, a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o Controle
Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, dispõe no art. 17, sobre o período em
que será permitido às farmácias e drogarias o funcionamento sem
Farmacêutico por até trinta dias (fls. 290).

Ou seja, pelo teor dos dispositivos acima, a conclusão lógica que
se chega, é que a legislação é bastante esclarecedora em relação à
obrigatoriedade de assistência farmacêutica nas farmácias e
drogarias, assim como o período em que será permitido às
mesmas o funcionamento sem os profissionais e as circunstâncias
em que isso ocorreria, consoante disciplina presente no artigo 17
da Lei Federal n. 5.991/73.

Em nenhum momento, o referido dispositivo refere que não se
aplica a impedimentos temporários, o comando sentencial se
equivoca ao fazer equivocadamente uma interpretação extensiva
(fls. 290).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da
ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o
que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de
comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como
objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando
não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso;
e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne
em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais.

Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de
lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é
somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser
indicada expressamente.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU.

IMUNIDADE.   FUNDAMENTAÇÃO   DEFICIENTE.

EXECUÇÃO   FISCAL.   RFFSA   E   UNIÃO.

TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA

DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.    SUBSTITUIÇÃO    DA   CDA.

DESNECESSIDADE.

1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando
normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor
da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema
diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão,
sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto
enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO.      JUROS      REMUNERATÓRIOS.

CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI).
PREQUESTIONAMENTO.   AUSÊNCIA.   FUNÇÃO

DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO        (CDI).        REEXAME.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO

À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

[...]

4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n.
10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o
referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos
engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.

5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula
284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421
e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos
demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do
Tribunal de origem.

[...]

7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12/03/2021.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ,
relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no
REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.

Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal
alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve

prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi
examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no
sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou
pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp

1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp
1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Ainda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos
dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial, o que atrai, por
conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".

Ainda, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que “a
divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".

Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo
Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a
divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da
Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp
1.635.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp
1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte
Especial, DJ de 29/8/2005.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 1601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão