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Movimentações 2022 2021
08/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCIDENDO DO TRF 2.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
Trata-se de ação rescisória proposta por Alcir Soares Alves contra julgados
proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o relatório. Passo a decidir.
A princípio, nos termos do art. 354 do CPC/2015, o magistrado pode proferir
sentença quando os autos se referirem a uma das hipóteses do art. 485 ou 487, II e III,
ambos do CPC/2015.
Dentre as hipóteses do art. 485 do CPC/2015, o inciso IV determina a extinção do
processo sem resolução de mérito quando não há pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, observa-se que o julgado rescindendo não foi proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, de modo que esse não é competente para o exame dos
autos no termos do art. 105, I, e, da CF/1988. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO NO
AJUIZAMENTO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE. POSSIBILIDADE.
1. A competência originária deste Tribunal restringe-se à rescisão de seus
próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República.
2. Reconhecida a incompetência do STJ para julgamento da ação e determinada a
remessa dos autos ao Tribunal de origem.
3. O julgamento do mérito da ação de reparação de danos pelo TJ/SC e seu
trânsito em julgado, conduz a conclusão de que a hipótese se trata de mero erro no
ajuizamento da ação rescisória em razão da competência.
4. Em se tratando de mero equívoco no direcionamento da ação rescisória,
caberá a remessa dos autos ao juízo competente.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 6.731/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO
APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA. ART. 485 DO CPC. ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No acórdão que se pretende rescindir, o recurso especial não foi conhecido
em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Compete a este Superior Tribunal julgar a ação rescisória de seus próprios
julgados que tenham apreciado o mérito da demanda. IV - Ocorre erro de fato suficiente
para ensejar a rescisão do julgado, quando o acórdão rescindendo considera fato não
existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato
não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se de um erro de
percepção e não de um critério interpretativo do juiz e seja relevante para o julgamento
da questão, o que não é o caso.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl na AR n. 6.579/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, nos termos do art. 354 c/c 485, IV, ambos do CPC/2015, julgo
improcedente a presente ação rescisória sem resolução de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Citem-se os réus para responder os termos da presente ação rescisória, no prazo
de 30 dias, nos termos do disposto nos arts. 970 do CPC e 234 do Regimento Interno do
STJ.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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