Informações do processo 2021/0335428-2

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03/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA
PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS.
BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE FIRMADA
SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. RECURSO ADMITIDO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 1.125-1.126):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO
JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA
RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU
NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS.
BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O
ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O objeto da controvérsia é “definir se a eficácia do título
judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito
estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria
profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base
territorial da entidade sindical autora".

2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição
Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são
substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados
a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é
necessária a autorização expressa do sindicalizado para
propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos
de eventual decisão.

3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do
título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo
sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o
cumprimento individual da sentença é questão processual a ser
aferida também com relação à substituição realizada pelo
sindicato.

4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da
especificidade, a substituição processual deve abranger os
membros da categoria situados em cada base territorial,
conforme registro sindical.

5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade
da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria
como beneficiários os integrantes da respectiva categoria
profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de
efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade
sindical com representação nacional, em que a própria base
territorial seja toda a extensão do território nacional.

6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª
Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a
decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da
ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título
executivo coletivo.

7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em
consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e
nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da
fundamentação.

8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo
em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio
da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé
seja prejudicado por seguir entendimento dominante que
terminou sendo superado em momento posterior, o que, como
se vê, não ocorre no caso.

9. Tese jurídica firmada: “A eficácia do título judicial resultante de
ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está

restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não,
com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código
Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em
exercício provisório ou em missão em outra localidade."

10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da
fundamentação.

11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes
do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste
STJ.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.203-1.216).

A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput,
XXXV, e 8º, II e III, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão
seria dotada de repercussão geral.

Argumenta, em síntese, que a decisão desta Corte Superior de
Justiça, ao limitar a eficácia de uma sentença coletiva apenas aos integrantes
da categoria profissional com domicílio na base territorial da entidade
sindical, teria contrariado o entendimento do STF sobre a eficácia erga omnes
das sentenças coletivas.

Sustenta que essa limitação espacial dos efeitos das decisões
judiciais viola o princípio da isonomia e do acesso à justiça, previstos no artigo
5º da Constituição Federal.

Além disso, afirma que a unicidade sindical não impede que sindicatos
atuem em cooperação ou executem sentenças benéficas à categoria,
independentemente da base territorial.

Nesse sentido, defende que o aresto impugnado fragiliza a
representação sindical e limita o acesso à justiça, especialmente para
categorias com alta rotatividade de lotação, como servidores de carreiras
nacionais.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.249-1.257.

Na sequência foi apresentada petição pela Associação dos Servidores
do Ministério Público Federal - ASMPF requerendo seu ingresso como amicus
curiae .

É o relatório.

2. Inicialmente, não compete à Vice-Presidência apreciar pedido de
ingresso de terceiros interessados no julgamento do recurso extraordinário, pois,
responsável apenas pela primeira fase do juízo bifásico de admissibilidade,
devendo o pedido ser oportunamente formulado ao Supremo Tribunal Federal,
órgão incumbido de julgar o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III,
da Constituição Federal.

3. A recorrente se insurge contra acórdão da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia (Tema n. 1.130), fixou a seguinte tese:

A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida
por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da
categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário
(art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da
entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em
missão em outra localidade.

O julgado recorrido foi assim fundamentado (fls. 1.140-1.154):

A legislação de regência da atuação dos sindicatos é,
fundamentalmente, o art. 8º, III, da Constituição Federal e,
ainda, o art. 3º da Lei 8.073, de 30 de julho de 1990, que
dispõem, no que interessa:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:

[...]

II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;

Art. 3º. As entidades sindicais poderão atuar como
substitutos processuais dos integrantes da categoria.

Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição
Federal, é pacífico que os sindicatos são substitutos processuais
de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os
interesses da classe correspondente, tanto em ações coletivas
em sentido estrito, isto é, que pressupõem a prévia relação
jurídica-base equivalente entre os beneficiados pela coisa
julgada que se formará; quanto em processos individuais, a
defender o direito de um ou mais servidores abrangidos por seu
registro sindical.

[...]

Ao julgar o RE 883642 (Tema 823), o STF reconheceu a
existência da repercussão geral e firmou tese no sentido de que
“os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos".

[...]

O objeto ora em análise antecede qualquer discussão acerca de
efeitos territoriais ou mesmo de competência para o
processamento de execuções, porque atinente, mais
especificamente, à legitimidade ativa (efeito subjetivo da coisa
julgada), devendo ser considerados, primordialmente, os sujeitos
beneficiados pelo título, conforme a abrangência do sindicato-
parte.

Assim, a limitação territorial dos efeitos da sentença, para se
concluir quanto à tese aqui debatida, não ocorre pelo critério
geográfico propriamente, mas é corolário da substituição
processual no caso dos sindicatos que, esses sim, têm sua
atuação limitada conforme sua base territorial e seu registro
sindical.

A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do
sindicato autor decorre, portanto, do princípio constitucional da
unicidade sindical, como visto no citado art. 8º, II, da CF, que
veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma
base territorial. O texto constitucional impôs limites à atuação
substitutiva dos sindicatos, sendo imperioso o respeito ao
princípio da territorialidade, de modo que somente uma entidade
sindical representativa de categoria pode existir em cada base
territorial - podendo ser um município, um estado, ou todo o
território nacional.

[...]

Consoante o raciocínio apresentado, profissionais que não
estejam dentro da mesma base territorial do sindicato, ainda que
servidores federais que exerçam a mesma função em localidade

diversa e vinculados a ente de outro território, não são por ele
alcançados na substituição processual.

[...]

Portanto, em virtude dos princípios da unicidade, da
territorialidade e da especificidade, a substituição processual
deve abranger os membros da categoria situados em cada base
territorial, conforme registro sindical.

[...]

Ressalte-se, em reforço, que não é necessário que o membro da
categoria seja sindicalizado ou resida no território de
abrangência do sindicato. Isso porque o servidor poderá, por
vontade sua ou do órgão a que pertence, ser deslocado para o
exercício de suas funções em determinada localidade. Por
exemplo, um Procurador Estadual pode exercer suas funções
em Brasília, atuando perante os Tribunais Superiores, o que não
afasta a sua condição de servidor público do seu estado de
origem.

[...]

Assim, os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela
autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação
coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva
categoria profissional (filiados ou não). Logo, para se aferir quem
são os servidores beneficiários dessa decisão, necessário
distinguir os conceitos de domicílio, exercício e lotação no
serviço público.

Não obstante a possibilidade, de forma geral, de se ter mais de
um domicílio, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código
Civil - CC, é domicílio necessário do servidor público o "lugar em
que exercer permanentemente suas funções":

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor
público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu
representante ou assistente; o do servidor público, o lugar
em que exercer permanentemente suas funções; o do
militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da
Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio
estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a
sentença.

Por local de exercício entende-se, de modo mais literal, a
localidade física a que o servidor teria que se apresentar acaso
trabalhasse de forma presencial - mas, ressalto, a lei fala em
exercício permanente para configuração do domicílio.

Já a lotação representa a unidade, repartição, departamento,
órgão ou entidade, em que o servidor presta ou exerce as
atribuições e responsabilidades de seu cargo, ou seja, a menor
unidade em um órgão a que o servidor esteja vinculado. A
lotação, assim como o local de exercício, pode ser provisória.
Nesse sentido, é mais adequada a utilização da terminologia
"domicílio", cuja acepção decorre da lei, para o fim de se aferir
os legitimados a propor o cumprimento de título executivo
judicial decorrente de ação coletiva ajuizada por sindicato.

Sob essa perspectiva, servidor federal com domicílio necessário
em determinado estado - portanto substituído pelo sindicato de
sua categoria cuja base territorial é aquele estado -, ainda que
lotado e em exercício provisório em outro estado, não se
beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por
sindicato de servidores federais do estado onde se encontra
lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima a propor o
cumprimento daquela sentença.

Em conclusão, o sindicato limita a sua substituição processual e
atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro
sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados (nos

termos do art. 76, parágrafo único, do CC) a se beneficiarem da
coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como
autor. A questão da localidade, portanto, resolve-se na
abrangência da atuação do sindicato-autor da demanda coletiva:
basta ser a ele vinculado, independentemente de filiação, para
ser por ele substituído, devendo ser observada a categoria
profissional e a pertinência do direito reconhecido na ação
coletiva.

Como se observa, a discussão em foco transcende a fronteira do caso
concreto.

Por oportuno, convém destacar trechos do Ofício n. 2.378.180/PRES.
STF, de 16 de novembro de 2023, subscrito pelo Ministro Luís Roberto Barroso,
Presidente do Supremo Tribunal Federal e dirigido aos órgãos que realizam o
juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, no sentido de que:

[...] nos casos de multiplicidade de recursos extraordinários com
fundamento em idêntica questão de direito, seja realizada a
admissibilidade de 02 (dois) recursos como representativos de
controvérsia, na forma do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015. Isso
tanto para recursos que apresentem questões constitucionais,
como para aqueles que, no juízo de V. Exas, pressuponham o
exame de matéria infraconstitucional e/ou fática.

[...]

A fase de admissibilidade de recursos extraordinários realizada
pelos presidentes e vice-presidentes dos tribunais é, portanto,
uma etapa fundamental para a racionalização da atuação do
Poder Judiciário. Trata-se de uma oportunidade para adoção de
ação estratégica para a formação de precedentes qualificados
pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, diante da multiplicidade de casos fundados em idêntica
questão de direito e considerando que o acórdão recorrido foi proferido sob o
rito dos recursos especiais repetitivos, uma vez preenchidos os demais
pressupostos recursais, a remessa ao Supremo Tribunal Federal deve ser
realizada sob a qualidade de recurso representativo de controvérsia.

Na oportunidade são também admitidos, nos termos do art. 1.036, §
1º, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinários interpostos nos
seguintes autos que tramitam nesta Corte: REsp n. 1.966.058/AL, REsp n.
1.966.059/AL, REsp n. 1.966.060/AL, REsp n. 1.968.286/AL e REsp n. 1.968.284
/AL.

4. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, V, b, e 1.036, §
1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como
representativo de controvérsia.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da UNIÃO para que se
manifeste sobre os cálculos juntados às fls. 54-81:


INTERES.

INTERES.

PUBLICO FEDERAL - FENADSEF - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - SP103250

JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A

CAMILLA LOUISE GALDINO CÄNDIDO - DF028404

CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129

INTERES.       : CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT - "AMICUS

CURIAE"

ADVOGADO : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A


Retirado da página 11097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão