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Movimentações 2022 2021
19/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo
quando contêm elementos meramente impugnativos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
10/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 24 de outubro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
06/10/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 26/10/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS
FED DA SAUDE E PREV EST PE, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS, AUTA MIRA FERNANDES, ATILA ALMEIDA
MARQUES, ATAIDE TENORIO PINTO, ANTONIA RODRIGUES LINS, ANNA
ELIZABETH CALABRIA LUNDGREN PEREIRA, ANGELINA NOGUEIRA DIAS DA
HORA, ALBERTO MELO DE OLIVEIRA RAMOS, ALBERTINA FREIRE CAVALCANTI,
ALBANITA FELIX DA SILVA JAGUARIBE, ADEILDO SIMOES DA SILVA contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CORREÇÃO MONETÁRIA
TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TR
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RE 870947
POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA
IPCA E INCIDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o
recorrente sustenta violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Defende que o v. acórdão de origem padece de evidente negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que há ausência do enfretamento de aspectos relevantes para a
conclusão da causa, a saber, a apreciação da causa luz do decidido pelo REsp
1.112.746/DF, julgado sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia pelo
STJ.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 299/307.
Decisão de admissibilidade à fl. 309.
É o relatório. Decido.
Consta do v. acórdão de origem:
Observa-se que a sentença transitada em julgado, prolatada na ação
originária 2008.83.00.019194-1, da Seção Judiciária de Pernambuco,
ensejadora do cumprimento de sentença atacado, estabeleceu que os
atrasados deverão ser pagos acrescidos de correção monetária e juros de mora
de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), com incidência a partir da
citação, tudo conforme cálculos da Contadoria Judicial, respeitando-se a
prescrição quinquenal (parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a
propositura da demanda)." (id. 4058300.14669994). O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947/SE (repercussão geral
reconhecida),em 20/11/2017, assentou que o IPCA-E deve ser utilizado como
índice de correção monetária, consignando que o direito fundamental de
propriedade (art. 5º, XXII, CF/1988) repugna o disposto no art.1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina. Em decisão plenária, datada de
03/10/2019, o STF rejeitou todos os embargos declaratórios opostos ao
julgamento do RE 870.947, sem modular os efeitos da decisão anteriormente
proferida. Na hipótese, em que pese o julgado proferido no RE 870.947/SE,
não assiste razão à parte agravante, uma vez que o título judicial transitou em
julgado em 2015 (antes, portanto, da referida decisão do Supremo Tribunal
Federal) e determinou a aplicação da Lei 11.960/2009 como critério de
correção e juros de mora, razão pela qual não há de ser aplicado o IPCA-E em
respeito à coisa julgada, que somente poderá ser desconstituída por meio de
ação rescisória.
Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A violação ao art.
1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que o
Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em
sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Tendo o Tribunal local
concluído pela legitimidade do consórcio e sua responsabilização solidária no
caso, não há como rever esse entendimento sem o necessário revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas
contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice
das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp
1827460/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021 - grifo nosso)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II,
do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?