Informações do processo 2021/0376875-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2021956
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/12/2021 a 28/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J M A

Movimentações 2022 2021

28/10/2022 Visualizar PDF

  • J M A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Primeira Seção, da Sessão Ordinária do dia 9 de novembro de 2022,
às 14:00:00 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2022 Visualizar PDF

  • J M A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula 182 desta Corte.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de setembro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator


Retirado da página 14946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2022 Visualizar PDF

  • J M A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 24 de agosto de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 11082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2022 Visualizar PDF

  • J M A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 11167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2022 Visualizar PDF

  • J M A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

libertatis (art. 282 do CPP), aplico as seguintes medidas cautelares em face dos acusados:

I- Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informarem e justificarem suas
atividades;

IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação
à autoridade do local onde serão encontrados, pois suas permanências são convenientes e
necessárias para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer,
prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que sejam solicitadas as suas
presenças;

V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da
semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período;

IX - Monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da
tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9.2017, de 6 de junho de 2017, com a
seguinte observância:

1.quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o
trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelos próprios
monitorados, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira.
Autorizo os autuados a sairem da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente
durante o horário comercial, e desde que comprovem este fato quando solicitado por este
Juízo, sob pena de revogação do benefício. Caso não sejam tais dados informados, fica,
desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar trabalho
informal eventualmente exercido pelo autuado.

2.quanto à área de exclusão: não poderão as pessoas monitoradas irem ou se aproximarem
de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter
distância mínima de 200 metros.

Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir
vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para
análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa dos autos
conclusos para deliberação.

Decorrido os prazos das referidas monitorações, sem renovação, ficam autorizados as
retiradas das tornozeleiras e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de
Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente
ser imediatamente comunicado.

Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso
especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

Nas razões do especial, aponta a defesa violação dos arts. 146 e 215-A do CP e
art. 69 da Lei de Contravenções Penais, além de divergência jurisprudencial.

Sustenta que a conduta praticada contra vítima, menor de 14 anos, não configura
o crime previsto no art. 217-A do CP.

Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja
desclassificada a conduta.

Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
improvimento do agravo.

De fato, verifica-se que o agravo em recurso especial deve ser analisado nesta
Corte Superior, pois de acordo com a jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade
do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o
Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o
juízo definitivo de admissibilidade" (AgInt no REsp n. 1.684.240/MG, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/2/2018).

Por sua vez, recebo o agravo de instrumento de fls. 219/222 como agravo em
recurso especial, com base no princípio da fungibilidade, ficando prejudicado o recurso
especial de fls. 54/57.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo,
portanto, à análise do mérito.

Considerando que, segundo constou no acórdão recorrido, houve a prática de
ato libidinoso com violência, ainda que presumida, contra vítima, menor de 14 anos,
consistente em "passar as mãos nos seios e partes íntimas, ainda que fora da roupa", o
que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura a prática do crime previsto no

art. 217-A do CP, pois "para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de fazer
a vítima sentar-se no colo do autor do fato e passar a mão em seu corpo, inclusive nas
partes íntimas [...]" (AgRg no REsp n. 1.894.974/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021).

Desse modo, constatada a consumação do crime de estupro de vulnerável, não
há falar em desclassificação para os tipos penais previstos nos arts. 61 da LCP, 146 ou
215-A do CP.

Por sua vez, destaca-se que, em relação à figura do art. 215-A do Código Penal,
trazida com a edição da Lei 13.718/2018, o qual, conforme a orientação desta Corte,
pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra
vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que não se verificou na
hipótese dos autos.

Ressalte-se que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema
repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente
da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para
o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". Veja-se a ementa do julgado:

PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS
ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE.
RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE
CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil como "toda e qualquer
exploração do menor pelo adulto que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do
prazer lascivo" (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara
Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O adulto que explora um menor
com a finalidade de obter prazer sexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo.

2. Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o público infantojuvenil é
uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo. A grande dificuldade desse
problema, porém, é dimensioná-lo, pois uma parte considerável dos delitos "ocorrem no
interior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das vítimas". Há uma elevada
taxa de cifra negra nas estatísticas. Além do natural medo de contar para os pais (quando
estes não são os próprios agressores), não raro essas vítimas sequer "possuem a
compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada." (BIANCHINI, A.;
MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S.
Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book,
Introdução, cap. 1).

3. Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se entendeu a criança e o
adolescente como sujeito histórico e de direitos. Em verdade, a proteção às crianças e aos
adolescentes é fenômeno histórico recente. "A família não percebia as necessidades
específicas das crianças, não as via como um ser com peculiaridades e que precisavam de
atendimento diferenciado. [...] a única diferença entre o adulto e a criança era o tamanho, a
estatura, pois assim que apresentavam certa independência física, já eram inseridas no
trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam com a ajuda de seus filhos para
realizar plantações, a produção de alimentos nas próprias terras, pescas, caças, por isso,
assim que seus filhos tinham condições de se manterem em pé, já contribuíam para o
sustento da família." (HENICK, Angelica Cristina. FARIA, Paula Maria Ferreira de. História da
Infância no Brasil. Educere, 2022. Disponível em:
< https://educere.bruc.com.br/arquivo/pdf2015/19131_8679.pdf> ;. Acesso em:
7/1/2022).

4. Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para uma perspectiva
protetiva, alguns autores verificam uma correlação entre o reconhecimento pelo Estado da
violência intrafamiliar e o movimento feminista. Dizem que esse movimento, "ao enfrentar o
denominado modelo patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras formas de violência,
que permaneciam encobertas pelo manto do silêncio". (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito
da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I).

5. Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais, que refletiu no Direito. E é
nessa perspectiva que se deve ressaltar a importância de o Direito estar atento à
complexidade da vida social. "Muitos dos argumentos defendidos por tantos anos já estão
superados. [...] O histórico da Criminologia revela muito sobre a superação de paradigmas e
axiomas", um exemplo disso é o reconhecimento da violência doméstica e familiar. O lar,
que era até então considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do lado de fora),
passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA,
L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e
adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato de a violência dentro dos
lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela
sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional.
O que era para servir de apoio violentava ou ignorava.

6. Nesse passo, Andréa Rodrigues Amin lembra que "vivemos um momento sem igual no
plano do direito infantojuvenil. Crianças e adolescentes ultrapassam a esfera de meros
objetos de "proteção" e "tutela" pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos
de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da proteção integral."
(MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo:
Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no
interior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém, reforce-se, que isso é
relativamente recente.

7. Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um movimento
internacional pela proteção das crianças. Chamando a atenção para a importância dos
instrumentos internacionais na positivação e na interpretação do direito penal pátrio, o em.
Ministro João Otávio de Noronha, em voto lapidar no EREsp 1.530.637/SP, lembra que o
Brasil está obrigado, perante seus pares, a adotar medidas legislativas para proteger às

crianças (todos aqueles com menos de 18 anos completos) de qualquer forma de abuso
sexual.

8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de
que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação
da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art.

217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: "para satisfazer à lascívia". Porém,
não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns
precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre
vítima e agressor.

9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de
pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de
prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.

10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente
a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da
especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante "menor de 14
anos", e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme
se verifica de seu preceito secundário in fine.

11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada sem a observância do
princípio da reserva de plenário pelos tribunais (art. 97 da CR).

12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o
delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão
condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do
art. 227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de
crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais.

13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o legislador pátrio poderia,
ou mesmo deveria, promover uma graduação entre as espécies de condutas sexuais
praticadas em face de pessoas vulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que
poderia ser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de diminuição. De sorte
que, assim, tornar-se-ia possível penalizar mais ou menos gravosamente a conduta,
conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados. Mas,
infelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria penal, a estrita legalidade se
impõe ao que idealmente desejam os aplicadores da lei criminal.

14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos de conotação
sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a
exposição até aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a melhor, não é
de todo censurável, pois, veja-se, "o abuso sexual contra crianças e adolescentes é problema
jurídico, mas sobretudo de saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas
também pelas graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo".
Nesse sentido, "não é somente a liberdade sexual da vítima que deve ser protegida, mas
igualmente o livre e sadio desenvolvimento da personalidade sexual da criança" (BIANCHINI,
A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S.
Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book,

Introdução, cap. 1).

15. Tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal são
pacíficas em rechaçar a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso
com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Precedentes.

16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime
de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza
ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para restabelecer a sentença
condenatória de 1º grau, que reconheceu a tentativa de estupro de vulnerável.

(REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022,
DJe de 1/7/2022.)

Incide, pois, a Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • J M A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 12:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão