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Movimentações 2022 2021
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação civil pública.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda
que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO
BRASILEIRA DOS MUTUARIOS DA HABITACAO - ABMH contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.
Ação: civil pública proposta por ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS
DA HABITACAO - ABMH em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual requer a
determinação de proibição da venda de imóveis adquiridos por adjudicação na forma
prevista no Decreto-lei n° 70/66 ou na Lei n°5.741/71, se o imóvel estiver ocupado por
quem quer que seja, antes de efetivado o seu despejo às custas da CEF, e a condenação
da CEF a devolver todas as quantias pagas a quem comprou um imóvel ocupado e estiver
com problemas no despejo do ocupante, ou ao abatimento do preço, a escolha dos
compradores. Alternativamente, requer a condenação da CEF a fazer campanha
publicitária de esclarecimento aos ocupantes do imóvel e dos pretensos compradores.
Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto aos itens
4.4 e 4.5 da inicial, por carência de ação, e julgou procedente em parte o pedido.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e por ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS DA HABITACAO -
ABMH, nos termos da seguinte ementa:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VENDA DE
IMÓVEIS ADJUDICADOS OCUPADOS POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU. ILEGITIMIDADE DA ABMH PARA
PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DA DPU NO FEITO
DEPOIS DA CONSTESTAÇAO DA CEF E DE PROFERIDO O DESPACHO SANEADOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. DEVOLUÇAO
DAS QUANTIAS PAGAS ÀQUELES QUE ADQUIRIRAM IMÓVEIS OCUPADOS.
LIMITAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM. CAMPANHA PUBLICITÁRIA SOBRE OS DIREITOS
DOS OCUPANTES DOS IMÓVEIS E SOBRE OS PROBLEMAS QUE OS PRETENSOS
COMPRADORES PODERÃO ENCONTRAR NA COMPRA DO IMÓVEL.
1. Preclusas as alegações relativas à ilegitimidade ativa da Defensoria
Pública Da União - DPU (fls. 189/195, 204/209, 239/240 e 241).
2. Por defender direito difuso dos mutuários, a ABMH tem legitimidade
para a propositura da presente ação civil pública, conforme previsto nos arts. 81 a
83 do CDC e art. 5° da Lei da Ação Civil Pública.
3. "...ao contrário do que afirmou a CEF, o princípio da estabilidade da
lide, previsto no artigo 264, caput e parágrafo único, do CPC, não sofreu ofensa com
a inclusão da DPU na demanda, até mesmo porque não houve nenhuma alteração
nos limites objetivos da lide e a alteração subjetiva não causou prejuízo algum aos
princípios da ampla defesa e do contraditório." (fls. 357).
4. Não há dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990) ao caso concreto, tendo em vista a existência de
relação de consumo entre o serviço prestado pelo agente do SFH e o mutuário,
conforme previsto no art. 3°, §§ 1° e 2°, do citado código.
5. Em peça publicitária veiculada pela CEF (fl. 48), verifica-se a
ocorrência da alegada propaganda enganosa, ante as falsas informações no sentido
de que, ainda que ocupado, "O imóvel é de propriedade da CAIXA, não tendo o
morador nenhum direito sobre ele.", bem assim de que "Após a compra você se
torna o legítimo proprietário com plenos poderes para providenciar a desocupação.
O primeiro passo é negociar diretamente com o ocupante. Não havendo sucesso na
negociação deve-se, então, recorrer à justiça, cujo processo é rápido e com sucesso
garantido." (Grifei.)
6. A CEF, como proprietária dos bens leiloados, não pode ser impedida
de vendê-los nem ser obrigada a promover a desocupação dos imóveis, antes de
levá-los a leilão. Jurisprudência deste Tribunal.
7. Desarrazoada a condenação da CEF a fazer campanha publicitária
intensa e maciça sobre os direitos dos ocupantes dos imóveis e sobre os problemas
que os pretensos compradores poderão encontrar na compra do imóvel, ante
determinação sentenciai de que a publicidade da CEF expresse que "não pode
prever quais medidas judiciais serão utilizadas pelo ocupante na defesa de sua
posse/propriedade e nem mesmo assegurar o êxito no processo judicial e precisar o
tempo necessário na retomada do imóvel" (fIs. 287)." (fl. 452, e-STJ).
Embargos de declaração: opostos por ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS
MUTUARIOS DA HABITACAO - ABMH, foram rejeitados.
Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
492, parágrafo único, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015; 6º, III, 37 e 51, IV, § 1º, III, do
CDC, 130 do CPC/1973 e 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito
do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC ao não esclarecer de que forma a obrigação
imposta quanto ao direito de informação do consumidor seria resguardada; ii) o
reconhecimento de propaganda enganosa pela CEF sobre toda a informação veiculada
acerca da venda de imóveis a terceiros; iii) "o caráter vago da obrigação de informação
contida no item b.1 da sentença" (fl. 498, e-STJ), deixando obscuro o direito
consumerista.
- Julgamento: aplicação do CPC/2015.
1. Da fundamentação deficiente Da detida análise dos autos, constata-se que no tocante à alegação de ofensa
aos arts. 130 do CPC/1973 e 1º do Decreto nº 20.910/1932, mencionada irresignação não
foi suficientemente delineada nas razões recursais.
Assim, tendo em vista que as razões recursais encontram-se deficientes de
fundamentação, aplica-se, neste sentido, a Súmula 284/STF.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos
de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Nesse sentido, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração
opostos, assim assentou:
"Verifica-se que o acórdão contém fundamento pertinente e bastante à
conclusão a que chegou, havendo, inclusive, tratado da matéria objeto dos
presentes embargos de declaração, ao deixar expresso:
'Por fim, a sentença já determinou a exclusão, da publicidade da
CEF, "a informação de que o ocupante ou morador do imóvel leiloado não tem
sobre ele nenhum direito e de que o processo judicial de retomada do imóvel
é rápido e com sucesso garantido, expressando ainda que não pode prever
quais medidas judiciais serão utilizadas pelo ocupante na defesa de sua
posse/propriedade e nem mesmo assegurar o êxito no processo judicial e
precisar o tempo necessário na retomada do imóvel" (fl.
287).
Portanto, considero desarrazoada a condenação da CEF a fazer
campanha publicitária intensa e maciça sobre os direitos dos ocupantes dos
imóveis e sobre os problemas que os pretensos compradores poderão
encontrar na compra do imóvel.' (fl. 377). " (fl. 478, e-STJ).
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto a
Súmula 568/STJ.
No tocante à tese atinente ao reconhecimento de propaganda enganosa em
campanha publicitária pela CEF, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
"Em relação à alegada propaganda enganosa, verifica-se sua ocorrência
ante as falsas informações veiculadas no fôlder anexado aos autos a fl. 48.
Naquela peça publicitária, existem informações de que, ainda que
ocupado, "O imóvel é de propriedade da CAIXA, não tendo o morador nenhum
direito sobre ele.", bem assim de que 'Após a compra você se toma o legitimo
proprietário com plenos poderes para providenciar a desocupação. O primeiro passo
é negociar diretamente com o ocupante. Não havendo sucesso na negociação deve-
se, então, recorrer à justiça, cujo processo é rápido e com sucesso
garantido.' (Grifei.) Tais informações evidenciam falsidade na propaganda veiculada
pela CEF.
Com efeito, o morador/devedor é detentor da posse e, de acordo com o
previsto no art. 37, § 3º, do Decreto-Lei 70/1966, tem direito de se opor à imissão
na posse, acaso comprove que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu
débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão.
Ademais, não há como afirmar que as ações de desocupação dos
imóveis leiloados serão rápidas e com sucesso garantido. Na verdade, a prática, ao
contrário, mostra que o processo de desocupação é bastante lento e seu resultado
imprevisível, muitas vezes, podendo o comprador sequer obter êxito na retomada
do imóvel.
Dessa forma, demonstrada está a propaganda enganosa difundida pela
CEF, capaz de induzir em erro os compradores dos imóveis leiloados, motivo pelo
qual deve ser mantida a condenação da instituição financeira à devolução das
quantias pagas, devidamente corrigidas, àqueles que adquiriram imóveis ocupados e
que não se imitiram na posse por oposição dos moradores/ocupantes, ante o Poder
Judiciário." (fl. 447, e-STJ).
Relativamente à razão recursal atinente ao "caráter vago da obrigação de
informação contida no item b.1 da sentença" (fl. 498, e-STJ), visto que obscuro o direito
consumerista, o Tribunal de origem fundamentou a questão nos seguintes termos:
"Por fim, a sentença já determinou a exclusão, da publicidade da CEF, 'a
informação de que o ocupante ou morador do imóvel leiloado não tem sobre ele
nenhum direito e de que o processo judicial de retomada do imóvel é rápido e com
sucesso garantido, expressando ainda que não pode prever quais medidas judiciais
serão utilizadas pelo ocupante na defesa de sua posse/propriedade e nem mesmo
assegurar o êxito no processo judicial e precisar o tempo necessário na retomada do
imóvel' (fl. 287).
Portanto, considero desarrazoada a condenação da CEF a fazer
campanha publicitária intensa e maciça sobre os direitos dos ocupantes dos imóveis
e sobre os problemas que os pretensos compradores poderão encontrar na compra
do imóvel." (fl. 449, e-STJ).
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados em R$ 300,00 devidos pela recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1425053 (2011/0178739-3) em 08/02/2022 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?