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Movimentações 2022 2021
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 538):
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EQUIPARAÇÃO À
TAXA APLICADA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL
CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DO NEGÓCIO.
- Se no contrato entabulado pelo consumidor consta expressamente a modalidade
do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do
dever de informação do fornecedor.
- O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do
empréstimo pessoal consignado e, em decorrência do maior risco assumido pelas
instituições de crédito e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas
nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados,
não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos contratos de empréstimo
pessoal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; dos arts. 4º, III, 6º, III e V,
47, 51, IV e § 1º, III, e 52, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 5º da
LINDB; do art. 4º, VI, da Lei nº 4.595/64; e dos arts. 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035,
parágrafo único, do Código Civil.
Alega, preliminarmente, que o acórdão recorrido é omisso, considerando que
"existe relato da circunstância jurídica (equiparação das operações de crédito, face
suas garantias e metodologias na contratação), mas não se deu o enfrentamento ante
a norma jurídica vigente" (fl. 623).
Sustenta que o recorrido não prestou informação clara e adequada ao
consumidor sobre a taxa de juros aplicável ao contrato. Alega que "o mecanismo de
funcionamento do Cartão de Crédito Consignado transmuda a metodologia do
empréstimo consignado, sob uma roupagem capaz de infligir custos superiores ao
legalmente previsto aquela modalidade de mútuo, de forma maliciosa em ofensa aos
Princípios Constitucionais da Legalidade, Proporcionalidade e Equidade, bem ainda, a
informação clara e adequada" (fl. 626). Pugna, assim, pela equiparação da taxa de
juros entre as duas modalidades de crédito e pela condenação do recorrido ao
pagamento de indenização por danos morais, por interpretação maliciosa da lei e falta
de boa-fé negocial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
A Presidência do Tribunal de origem, ao proferir o juízo de admissibilidade,
negou seguimento ao recurso especial.
Diante disso, a parte recorrente interpôs o presente agravo, no qual pugna
pela admissão do recurso especial.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Anoto, preliminarmente, que a causa foi decidida de modo fundamentado,
pois o Tribunal de origem enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento,
no que foi pertinente e necessário, explicitando motivação concreta e suficiente para o
deslinde da controvérsia, razão pela qual o julgado não merece reparo algum.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não
se exige do julgador a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes, a
fim de expressar o seu convencimento. Na espécie, o pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que o magistrado está obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Exemplificativamente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material
existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
[...]
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016).
Observo, também, que o acórdão recorrido não discorreu sobre o conteúdo
normativo dos dispositivos legais apontados como violados, com exceção dos arts. 6º,
III, IV e V, e 51 da Lei nº 8.078/90. Revela-se inviável, portanto, a análise de eventual
afronta à legislação indicada pela recorrente, ante a ausência de prequestionamento da
matéria. Assim, não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, incide
à espécie o verbete da Súmula 211 do STJ.
A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL DO
EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXTINÇÃO
PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não
debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.675.087/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021.)
Ademais, observo que o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia,
exarou os seguintes fundamentos (fls. 541-545):
No caso dos autos, alega a parte autora que ao entabular o ajuste com o requerido
não foi informada quanto a real modalidade contratual a que estava aderindo, vale
dizer, cartão de crédito consignado, razão pela qual requer seja aplicada a taxa de
juros prevista para contratos de empréstimo pessoal consignado.
Como cediço, o contrato de cartão de crédito e o de empréstimo pessoal possuem
natureza jurídica distinta.
O contrato de empréstimo pessoal é aquele por meio do qual o banco disponibiliza
para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar o valor
correspondente, com os acréscimos remuneratórios no prazo contratualmente
estipulado, em regra, mediante parcelas mensais fixas. Já no contrato de cartão de
crédito, a instituição financeira coloca a disposição do consumidor um determinado
valor - limite - para que ele possa utilizar como meio de pagamento para compra de
bens ou contratação de serviços. O titular recebe mensalmente no endereço
indicado a fatura para pagamento e pode escolher pagar o total cobrado, somente
o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para
o mês seguinte mediante cobrança de juros.
Ambas as modalidades contratuais podem ser entabuladas pelos servidores
públicos do Estado de Minas Gerais na modalidade consignada, conforme
autorizado na Lei nº 19.490/2011 do Estado de Minas Gerais, que, em relação ao
contrato de cartão de crédito consignado, dispõe:
"§1º - Como margem para as consignações facultativas, a que se refere o
caput deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por
cento) para desconto a favor de operações de empréstimo ou financiamento
realizadas por intermédio de cartão de crédito".
Retomando o caso concreto, constata-se que a parte autora firmou com o réu
"Termo de Adesão - Empréstimo Pessoal e Cartão" (ordem 6).
Com efeito, em que pese a argumentação da apelante em sentido diverso, ao
exame do acervo probatório encartado aos autos, verifica-se que no ajuste firmado
entre as partes há expressa indicação da modalidade contratual a qual aderiu a
recorrente, constando na parte superior do contrato, a opção de cartão de crédito
marcada no momento da contratação.
Merece ainda destaque que, no contrato em discussão, não existe previsão de
pagamento de prestações mensais fixas para quitação de eventual crédito
contraído mediante empréstimo pessoal consignado, característica típica desta
modalidade contratual. Além disso, o demandado comprovou que a autora utilizou
o cartão de crédito, realizando diversas compras, conforme demonstram as faturas
anexadas (23-24).
Nesse contexto, resta claro que a autora possuía ciência de que o produto
adquirido junto ao demandando tratava-se de contrato de cartão de crédito
consignado e não de empréstimo pessoal consignado.
Consoante ressaltado alhures, o contrato de cartão de crédito possui natureza
jurídica diversa do empréstimo pessoal e, em decorrência do maior risco assumido
pelas instituições de crédito, bem como em razão das práticas comerciais
rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios
cobrados são mais elevados. Inclusive, na hipótese em apreço, o contrato
assinado pela autora dispõe de cláusulas diferentes para cada modalidade
contratual, com previsões peculiares para cada uma delas.
Também não se pode perder de vista que a apelante trata-se de servidora pública
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, não sendo crível supor que
não soubesse distinguir as duas modalidades contratuais e as peculiaridades de
cada uma delas - empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.
Logo, não socorre o recorrente a alegação de que ambos os produtos oferecidos
pelo réu - empréstimo consignado e cartão de crédito consignado - devam ser
submetidos às mesmas condições, inclusive a respeito das taxas de juros
aplicáveis à espécie. Ademais, o simples fato de o contrato ser da modalidade
consignada não altera esta conclusão.
[...]
Desta forma, inexistindo ilicitude na conduta do apelado, resta prejudicada a
análise do pedido referente aos danos morais, devendo ser mantida a sentença em
sua integralidade.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do julgado, não
foram infirmados, especificamente, nas razões do recurso especial, caracterizando,
portanto, deficiência de fundamentação, de modo que incide, à espécie, o enunciado
da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Exemplificativamente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA
INDEVIDA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e
284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.545.651/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019.)
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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