Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023 2022 2021
26/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
10/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO WALDEMAR
BARNSLEY PESSOA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
de fls. 418/420.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 29 da Lei
9.656/1998, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE
AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE
ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÂO DO PROCESSO
(ART. 50, LXXVIII, CF - ART. 40 NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA
RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO (fl. 164).
Opostos embargos declaratórios, a eles foi negado provimento.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) violou o contido no art. 29 da Lei
9.656/1998 por meio do art. 21 da Resolução Normativa 48/2003.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 439/447).
O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto agravo em recurso
especial.
Às fls. 418/420, a Presidência não conheceu do agravo em recurso especial
em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Contra essa decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a
parte recorrente alega que não visa trazer ao crivo do STJ a apreciação de resolução
normativa, razão pela qual inexiste motivo para o não conhecimento do recurso.
Outrossim, aduz não se tratar de hipótese de reexame de fatos e provas, mas de
qualificação jurídica da moldura delineada, rechaçando a aplicação da Súmula 7 do
STJ.
Requer, ao final, o afastamento do óbice e a determinação do regular
processamento do agravo em recurso especial, ou desde já o provimento do recurso.
Impugnação apresentada às fls. 439/447.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e
passo ao exame do recurso especial.
Ainda que não fosse hipótese de reexame do conjunto de fatos e provas,
conduta vedada a esta Corte, é inconteste que o recurso busca a apreciação do
conteúdo normativo sem carga cogente inerente às leis em sentido estrito.
Nessa esteira, o art. 29 da Lei 9.656/1998 possui eficácia limitada, a qual é
locupletada pela Resolução Normativa 48/2003. Portanto, não cabe ao STJ dirimir a
controvérsia pertinente à eventual ilegalidade do processo administrativo regulado pelo
ato normativo, haja vista que não é sequer possível vislumbrar violação direta à
legislação federal. Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA
ADMINISTRATIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, consoante dispõem as
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na Resolução
Normativa ANS n. 124/2006 e mediante a interpretação do contrato de
adesão do plano de saúde, manteve a responsabilidade da agravante pela
infração.
4. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos
juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto-lei n.
1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao
vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa,
conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.890.217/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
16/6/2023 – destaques nossos.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE ESGOTO. UTILIZAÇÃO DE FONTE ALTERNATIVA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA. CONTROVÉRSIA
QUE EXIGE ANÁLISE DE LEI ESTADUAL E RESOLUÇÕES. ATOS
NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito
c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte ora agravante em
desfavor de Saneamento de Goiás - SANEAGO, alegando, em síntese, a
ilegalidade da cobrança de esgoto por estimativa.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais,
consignando que "a Lei Estadual n. 14.939/2004, em seu artigo 57, § 4°,
autoriza que, no caso de usuário que se vale de fontes alternativas à rede
pública para abastecimento de água, o prestador estime os consumos de
água". Consignou, ainda, que, "a unidade consumidora n° 0131344-4, além
de ser a residência do Apelante é também a sua empresa de lavanderia,
conforme dados do proprietário (mov. 25, doc. 2), onde faz uso de um mini
poço artesiano, e, sendo assim, após o uso dessa água, ela é lançada no
esgotamento sanitário da SANEAGO, que tem por finalidade coletar/afastar e
direcionar o esgoto para a estação de tratamento, serviços pelos quais deve
haver a contraprestação pelo usuário das tarifas correspondentes".
Destacou, à luz das provas dos autos, que, "diante desta análise percuciente
dos autos, incontroverso a utilização de fonte alternativa pelo Apelante
restando configurada que a cobrança pelo serviço público de fornecimento
de água e esgoto pode ser feita por estimativa, nos termos da Lei Estadual
n° 14.939/04, art. 57, § 4°, portanto correta a não declaração de inexistência
do débito no valor de R$ 77.589,26 (setenta e sete mil quinhentos e oitenta e
nove reais e vinte e seis centavos) relativo ao período compreendido entre
25/02/2008 a 04/2019". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da
matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Ademais, a questão controvertida nos autos foi solucionada,
pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da
legislação local e também em resoluções normativas da Agência Goiana
Reguladora, órgão estatal que edita a regulamentação que rege o
saneamento básico em Goiás, de modo que inviável o exame da
controvérsia, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF e do
constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.804.861/GO,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023,
DJe de 17/5/2023 – destaques nossos.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 418/420, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 07 de novembro de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?