Informações do processo 2021/0341780-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1967025
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/12/2021 a 15/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

15/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL    CIVIL.    ADMINISTRATIVO.

EXECUÇÃO JUDICIAL. ANUÊNIO. PERÍODO CELETISTA.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PENDENTES
PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de
sentença coletiva objetivando contar o tempo de serviço prestado
sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na sentença,
extinguiu-se a execução por ocorrência da prescrição. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - A matéria na qual a parte embargante alega ter
sido omissa foi devidamente tratada no acórdão, conforme se
verifica no seguinte excerto do acórdão: "[...] Da análise do
respectivo recurso especial, observa-se que a parte recorrente não
aponta, com precisão, qual o dispositivo infraconstitucional
objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto,
desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater,

o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior
Tribunal de Justiça, apresentando-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. [...]"

IV - A via estreita do recurso especial exige a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado
nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo
certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência
de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no
enunciado n. 284 da Súmula do STF.

V - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a
falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp
n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no
AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe
7/11/2017.

VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna
com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual
inviável o seu exame em embargos de declaração.

VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se
prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito
de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos,
não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de
ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que
a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão.

VIII - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 10882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.


Retirado da página 11541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2022 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/09/2022, terça-feira, às 10:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 15621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO OBJETO DA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284
DO STF.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva, ajuizada contra a União, objetivando contar o tempo de serviço
prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na sentença,
extinguiu-se a execução por ocorrência da prescrição. No Tribunal
a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que se evidencia a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou
que teve a interpretação divergente pela Corte de origem, bem como não

desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos
dispositivos tidos por violados.

III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem
como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de
fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n.
284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."

IV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a delimitação da
violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, mas também a
correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados
pelo Tribunal
a quo, para que assim seja viabilizado o necessário confronto
interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional
sob exame.

V - O recurso foi interposto somente com base em alegada
divergência jurisprudencial, alínea
c do respectivo autorizador
constitucional.

VI - A parte recorrente não aponta, com precisão, qual o
dispositivo infraconstitucional, objeto de interpretação divergente, pelos
julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III,
c,
da
Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo
Superior Tribunal de Justiça, apresentando-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo
sentido, confiram-se: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.826.211/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe
19/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 18/5/2020).

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 11 de abril de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 10985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 05/04/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão