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25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias
úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a
22/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
A Coordenadoria de Processamento certificou que não foi localizada nos
presentes autos procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes ao signatário
da petição n. 1217271/2023 (Contrarrazões aos Embargos de Declaração).
A parte, por sua vez, por meio da petição n. 109601/2024, apresentou
substabelecimento com reserva de poderes e ratificou os atos praticados pelo
causídico substabelecido. Foi, portanto, juntado substabelecimento com reserva de
poderes em favor do Dr. Quiroga de Jesus Silva, OAB/GO n. 22.138 (fls. 1493/1495, e-
STJ).
Os autos foram enviados conclusos a esta relatoria à fl. 1491, e-STJ.
O advogado Quiroga de Jesus Silva (OAB/GO n. 22.138) está cadastrado
nos autos somente para fins de intimação. Foi juntado substabelecimento regular que
lhe outorga poderes após a certidão da Coordenadoria de Processamento.
Sua habilitação deve, portanto, ser deferida.
Determino que a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito
Privado habilite nos autos o referido advogado, conforme substabelecimento com
reserva de poderes juntado à fl. 1.494, e-STJ.
Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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