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Movimentações 2022 2021
19/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A teor do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do Presidente ou Vice-
Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base
em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por
meio de agravo interno.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em
recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
4. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ). Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 12 de setembro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.042 DO CPC/2015.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO
CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a
idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado
por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação
do princípio da unirrecorribilidade recursal.
3. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do
Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso
especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser
impugnada por meio de agravo interno.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em
recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
5. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ). Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 12 de setembro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada, excepcionalmente , apenas por
videoconferência, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser
julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas
05/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. contra
decisão que inadmitiu recurso especial.
A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) aplicação da Súmula
nº 7/STJ em relação aos arts. 339 e 403 do CC e art. 373 do CPC/2015 – no ponto em
que se discute a existência de excludente de responsabilidade na execução do contrato
firmado entre as partes; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ - atinente à discussão
sobre a caracterização do ato ilícito e o valor da indenização arbitrada pelo juízo; (iii)
incidência da Súmula nº 83/STJ, no que se refere à aplicação da taxa SELIC; (iv) o
acórdão recorrido está em consonância com a matéria julgada sob o rito dos recursos
representativos da controvérsia, no caso, os temas 971/STJ - em relação à
possibilidade de inversão da cláusula penal em favor dos compradores e 970/STJ - no
que se refere à possibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 674-708), postula a agravante seja dado
conhecimento e provimento ao recurso, para ser o apelo admitido e, ao final, provido o
Recurso Especial em sua integralidade, com a apreciação de todas as matérias
abordadas, haja vista que o preenchimento de todos os requisitos para sua
interposição.
É o relatório.
DECIDO. O acórdão impugnado pelo recurso especial e a decisão ora agravada foram
publicados na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O agravo não comporta conhecimento.
Primeiramente, no tocante à possibilidade de inversão da cláusula penal em
favor dos compradores e no que se refere à possibilidade de cumulação de cláusula
penal com lucros cessantes, observa-se que a interposição do agravo do art. 1.042,
caput, do CPC/2015 contra decisão que não admite o recurso especial, com
fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015, constitui erro grosseiro, conforme
jurisprudência assente da Terceira Turma do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015,
ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS
SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042).
3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.4.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§
8º E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir
expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra
decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já
houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos
apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo
CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de
retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.
3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de
origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se
acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas
necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte
vencida.
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do
art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe
26/8/2016).
Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado
seguimento ao recurso especial na instância ordinária, tendo em vista a conformidade
do entendimento do acórdão recorrido com o do recurso repetitivo julgado neste
Tribunal Superior, a irresignação da parte deve se dar por meio de agravo interno,
previsto no art. 1.021 do CPC/2015.
Por tais razões, entende-se incabível o agravo interposto contra decisão de
admissibilidade que aplicou a orientação firmada nos Recursos Especiais Repetitivos -
Temas 970 e 971/STJ.
Ademais, observa-se dos autos que não houve impugnação específica em
relação à incidência da Súmula nº 83/STJ.
Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do
Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ".
A propósito, o julgamento do EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC,
ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).
Ainda, nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os
fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula
nº 83 do STJ).
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.288.826/RJ, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2018 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não
impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de
omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas
do STJ).
3. O entendimento pacífico do STJ é de que não basta, para afastar o
óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão
recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do
direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).
(...)
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp
1.231.762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/6/2018, DJe 28/6/2018 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE
ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal
de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º,
I, do CPC/1973).
2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no
enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação
deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe
18/5/2018 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o
valor da condenação, os quais deverão ser majorados para 15% em favor do advogado
da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/02/2022 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?