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Movimentações 2022 2021
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PEDRO LUIS BRUM PINTO agrava da decisão que não admitiu o seu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001612-30.2020.8.21.0064).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos
e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput
e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa requer a aplicação da
minorante no patamar máximo e a fixação de regime inicial menos gravoso .
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição
deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
Decido . Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos
definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que
o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa".
Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos
necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de
estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior
Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas,
para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: AgRg no REsp n.
1.429.866/MT , de Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 1º/6/2015.
Nos autos em exame, a Corte de origem entendeu pela incidência
do redutor na fração de 1/6, nos termos seguintes (fls. 399, grifei):
Na derradeira fase do plano dosador, não vislumbro causas de
aumento da pena.
Todavia, pelas coordenadas do caso concreto, reconheço a
incidência da causa especial de diminuição da pena (artigo 33, §4º
da Lei Antitóxicos).
Quanto à sua gradação, em face das circunstâncias do flagrante
delito, ponderando a não tão inexpressiva quantidade de
droga apreendida (cerca de 500g de maconha) , efetuo o decote
na fração de 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos e 02
(dois) meses de reclusão.
Portanto, resta a pena final concretizada no quantum de 04
(quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Veja-se, portanto, que o Tribunal a quo fundamentou concretamente a
aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de
1/6 e salientou, para tanto, condições entre as estabelecidas no art. 42 da Lei de
Drogas, qual seja, a quantidade de droga apreendida (cerca de 500 g de
maconha) .
Ainda, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo
Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras
absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais
próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau
recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou
arbitrárias" ( HC n. 122.184/PE , Rel. Ministra Rosa Weber , 1ª T., DJe 5/3/2015),
situação que não reputo caracterizada nos autos.
Assim, não identifico a contrariedade ao § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
Não há nenhum ajuste a ser feito no regime de cumprimento de pena,
devendo ser mantida a imposição do modo inicial semiaberto , nos termos do art.
33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, porquanto o réu foi condenado a reprimenda
superior a 4 anos de reclusão.
Em tempo, corrija-se a autuação, tão somente para que conste o nome do
agravante por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a
ocultação de sua identidade.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 143867 (2021/0072204-4) em 08/02/2022 às
13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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