Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃODE REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. SENTENÇADE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DACAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. ART. 5º DA MPNº 2.170-36/2001. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS
AREFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA E COM PREVISÃOEXPRESSA DE
INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃOMENSAL DE JUROS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA APLICADA
NOMERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMAESPÉCIE. ABUSIVIDADE
NÃO CONFIGURADA. MULTAE JUROS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
1. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nos
contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº
973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).
2. A taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% (doze por
cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal,
uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda
Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que
as instituições financeiras gozam de liberdade quando da estipulação dos
juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável,
proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital
e o risco envolvido na operação.
3. Quanto à multa, esta foi prevista apenas no contrato
nº183.2011.1024.5149, no qual foi estipulada em 10% (dez por cento) sobre
os valores atrasados, patamar que se mostra razoável, mormente por se
encontrar dentro do limite imposto no art. 412 do Código Civil.
4. Não há qualquer abusividade quanto à previsão dos juros moratórios no
contrato em que não houve a incidência da comissão de permanência, uma
vez que respeitado o parâmetro legal de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 161, § 1º, do CTN.5. Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº
996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 01/12/2009; REsp nº 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe10/03/2009 e REsp nº
973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012,
DJe24/09/2012) e do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel. Desembargador
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2013; AC n°
2013.005381-2, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível,
julgado em 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel. Desembargador Amílcar
Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, julgado em 02.07.2013;
AC nº 2013.009457-1, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara
Cível, julgado em 05.07.2013; AC nº 2013.003145-2, Rel. Desembargador
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº2013.007940-7, Rel. Desembargador
Ibanez Monteiro, DJe27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015; ACnº
2013.003145-2, Rel. Desembargador Amílcar Maia, DJe22/08/2013; AC nº
2013.007940-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013 e
AC nº 2015.013025-1,Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, DJe
09/09/2015)
6. Apelo parcialmente conhecido e desprovido" (fls. 402-404, e-STJ).
No recurso especial, os recorrentes alegam que houve, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 478, 479 e 480 do Código de Processo Civil de 2015,
pois "(...) não houve a consideração da aplicabilidade da teoria da imprevisão" (fl. 437,
e-STJ).
Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO .
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a matéria referente à aplicabilidade
da teoria da imprevisão não foi objeto de debate pela instância ordinária, sequer de
modo implícito, e não houve a oposição de embargos declaratórios na origem.
Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 282 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ".
Anota-se, ainda, que a aplicação de enunciado de súmula do STJ em
relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15%
(quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da
justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?