Informações do processo 2021/0363297-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2025005
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/12/2021 a 08/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

08/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.

1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de
indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de
inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou
não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender
que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205
do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil
contratual. Aplicação da Súmula 568/STJ.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 05 de setembro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 11196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 205) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 30/08/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 16525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.

1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por
danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de caso
fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.

5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se
aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por
se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Aplicação da
Súmula 568/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLUBE DE CAMPO

TERRAS DE SANTA BARBARA INCORPORACOES LTDA, contra decisão que negou

seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do
permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 04/05/2021.
Concluso ao gabinete em:
08/02/2022.

Ação: de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e
morais, ajuizada por JOEL DE SOUZA VIANA e MARIA DO ROSARIO SOBRAL VIANA. Em
breve síntese, narram os autores que celebraram promessa de compra e venda de imóvel
com a ré e que, apesar de terem quitado o preço pactuado, a ré não lhes outorgou a
escritura, visto que o bem se encontra em nome de terceiro. Requerem, assim, a rescisão
da avença, com a restituição dos valores pagos e o pagamento de compensação por
danos morais.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para rescindir o
contrato firmado entre as partes e condenar a agravante à restituição da integralidade
dos valores pagos pelo contrato, bem como das taxas associativas vencidas a partir de
10/06/2016.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 260):

" RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES . Insurgência da ré em face da
sentença de procedência parcial. Preliminar . Nulidade da sentença. Não
ocorrência. Inexistência de decisão surpresa pelo fato de o juízo sentenciante ter
invocado na fundamentação a Súmula161 deste Tribunal. Simples interpretação
jurídica dos fatos e alegações das partes com base em entendimento consolidado no
Tribunal. Mérito . Rescisão do contrato de compra e venda. Culpa da vendedora,
pela impossibilidade de outorga e registro da escritura de compra e venda.
Vendedora que não é proprietária do imóvel, que está inserido em área sujeita a
ação discriminatória (ajuizada após a venda do imóvel). Inexistência de caso fortuito
externo. Rescisão correta, com devolução integral dos valores pagos, sem retenção
(art. 35, III do CDC e Súmula543 do STJ). Precedentes. Inexistência de prescrição
quanto à devolução de valores. Termo da prescrição de 10 anos que, no caso, tinha
início a partir da violação ao direito dos autores, o que ocorreu com a quitação e
com a impossibilidade de eles obterem a escritura definitiva (em2017). Manutenção
da condenação da ré à devolução das taxas associativas pagas pelos apelados
(observando-se a prescrição, nos termos da sentença). Ausência de comprovação de
posse efetiva dos autores e de fruição das benfeitorias realizadas pela Associação de
Moradores. Recurso desprovido ".

Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, do CPC/15; 393, 422, 475,

884 e 1.418 do CC/02; 27 do CDC e 252 da Lei 6.015/73, sustentando, além de negativa
de prestação jurisdicional, que: (i) a ação do Estado, que propôs ação discriminatória com
relação à região onde se encontra o imóvel, não se insere no risco da construção civil,
tratando-se de caso fortuito, apto a afastar a responsabilidade da recorrente; (ii) aplica-
se à hipótese o prazo de prescrição quinquenal, contado a partir da celebração do
contrato; (iii) o fato de o imóvel se encontrar em nome de terceiro não impede a outorga
da escritura,, tampouco o uso do bem; (iii) os recorridos adotaram comportamento
contraditório e contrário à boa-fé, pois tinham conhecimento, há mais de 12 anos, de
que o imóvel estava em nome do terceiro, vindo a usufruir do bem por todo esse tempo.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da violação do art. 489 do CPC/2015

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.

Saliente-se que, na hipótese, o acórdão recorrido se manifestou sobre todos
os pontos controvertidos - prescrição, inadimplemento contratual e ausência de caso
fortuito -, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de
fato, não comportavam acolhimento.

Consoante já decidiu esta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não
se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte, como ocorreu na espécie" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª
Turma, DJe 21/6/2016).

Assim, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem.

- Da ausência de prequestionamento

Apesar da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o acórdão
recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, à exceção
do art. 27 do CDC.

Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de
caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.

- Do prazo prescricional

O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que
se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se
tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Nesse sentido, confira-
se: EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, DJe 23/05/2019.

Logo, à luz da Súmula 568/STJ, o recurso especial não comporta acolhimento
quanto ao ponto.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da condenação (e-STJ
fl. 264) para 14%, esclarecendo que o acréscimo deverá ser suportado exclusivamente
pela parte agravante.

Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 3826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão