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Movimentações 2022 2021
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO CIVIL. OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO GOMES DE LEMOS, em face
de decisão que inadmitiu recurso especial, aviado pela alínea "a", inciso III, art.
105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE FIRMAS. FRAUDES NO
ÂMBITO DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO.
APURAÇÃO. CORREGEDORIA DO TJDFT. RESPONSABILIDADES
APURADAS. PENALIDADES APLICADAS. EXTENSÃO DO DANO.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO
SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC. ACOLHIMENTO. SENTENÇA
CASSADA.
1. Nos termos do artigo 10 do CPC, ao juiz não é dado decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha
oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de ofício.
2. A conduta do juízo que não apreciou o pedido de produção de prova
formulado pela parte autora na fase de instrução, apreciando-a e
indeferindo-a apenas em sentença, impossibilitando eventual exercício do
contraditório e ampla defesa pela parte interessada no momento oportuno,
configura evidente decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC.
3. Apelação conhecida, preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. e-STJ
1105/1111).
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 10 do
CPC/15, sustentando, em síntese, que "não é caso de cassação da sentença
recorrida, com fundamento no princípio da vedação de decisão surpresa".
Contrarrazões à e-STJ, Fls. 1.151-1.159.
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem, advindo, daí, o
presente agravo (e-STJ, fls.1.175-1188).
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não comporta acolhimento.
Com efeito, no que diz respeito à ocorrência de decisão surpresa, apta a
configurar a nulidade da sentença, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-
STJ, fl. 126):
Na sentença, o magistrado, embora tenha reconhecido a responsabilidade
civil objetiva do réu pelo ilícito, entendeu não ter restado demonstrada a
extensão dos danos alegados e, assim, julgou improcedente o pedido.
Ademais, a sentença reputou desnecessária a prova requerida pela autora
(expedição de ofício à Corregedoria), sobre a qual não tinha se pronunciado
na decisão anterior.
Cumpre observar que, embora o processo esteja tramitando há longos anos,
a entrada em vigor do novo CPC implica, via de regra, sua aplicação
imediata (tempus regit actum).
Assim, observa-se que a decisão saneadora e atos seguintes foram produzidos
já na vigência do novo CPC, de modo que a norma invocada pela apelante,
que estabelece ao magistrado a vedação de proferir decisão com base em
fundamento sob o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar (não surpresa), merece observância.
Nesse cenário, conquanto se tenha fixado como ponto controvertido o valor
do dano, o magistrado restou silente na decisão interlocutória quanto à
prova requerida pela autora para comprovação da extensão do dano,
negando-a apenas na sentença e julgando improcedente o pedido por
ausência de prova.
Consigne-se que a vedação à decisão surpresa foi inovação introduzida pelo
CPC/2015, a fim de ampliar a efetividade dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, não poderia o magistrado indeferir a prova requerida pela
parte autora apenas em sentença, impossibilitando eventual insurgência
ainda em fase de instrução.
O indeferimento da prova somente em sentença, aliado à fundamentação de
que a parte autora não comprovou o pretenso dano, configura evidente
decisão surpresa, na medida em que o magistrado não se manifestou
oportunamente sobre a prova requerida, inviabilizando eventual exercício do
contraditório e da ampla defesa pela parte autora oportunamente.
Ademais, note-se que o próprio réu requereu perícia judicial para a correta
apuração do quantum, o que foi indeferido pelo juízo.
Além disso, os fatos foram objeto de detida análise pela Corregedoria deste
Tribunal de Justiça, o que resultou, inclusive, na aplicação de pena de
suspensão ao réu e de demissão ao seu substituto.
Desse modo, se já apuradas as condutas e a extensão do dano por aquele
órgão, a prova requerida pela parte autora seria de especial relevância para
apuração do quantum.
Entretanto, de forma contraditória, o juízo a quo não se manifestou
oportunamente acerca do requerimento da apelante, e, em sentença, negou
o pedido por ausência de provas, em evidente decisão surpresa.
Nesse descortino, resta evidenciada a nulidade da sentença, que merece ser
cassada, para que os autos retornem à fase do requerimento de provas, sobre
as quais o juízo deverá se pronunciar expressamente, seja pelo deferimento
ou não.
Nesse contexto, acolher o pleito do recorrente, no sentido de inocorrência de
decisão surpresa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
DECRETAÇÃO FALIMENTAR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA
PARTE AGRAVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE TAXA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS SUBJACENTES À
FATURIZAÇÃO. INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DE OPERAÇÃO DE MÚTUO.
REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO
CPC/2015. VALOR RELEVANTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. 5.
HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 6.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem pela não
caracterização de decisão surpresa demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7
deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2.1. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador,
examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa
de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a
causa.
2.2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à falta de
irregularidade no recolhimento de taxas recursais para o TJSP também
implicaria na revisão de elementos fático-probatórios dos autos, o que não é
possível nessa esfera recursal, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1437161/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/02/2020) - g.n.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO
"PRO JUDICATO". NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N.º 7/STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Controvérsia central do recurso especial em torno do reconhecimento pelo
acórdão recorrido da ocorrência de decadência, decretando a extinção da
ação rescisória.
2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. Precedentes do STJ.
4. Inocorrência de decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites
da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado no processo,
realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico,
aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes do STJ.
5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça de origem
pela não caracterização de decisão surpresa demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado n.º 7,
da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1.834.016/RS, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe
08/06/2021) - g.n.
Destarte, a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes
e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2022.
Relator
16/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10444 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/03/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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