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Movimentações 2022 2021
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
APARTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA LEVANTADA APENAS NAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. CULPA
EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELA RESCISÃO. PENALIDADES PREVISTAS
UNICAMENTE EM DESFAVOR DOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE DE
REVERSÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M SOBRE OS VALORES A SEREM
RESTITUÍDOS. DESCABIMENTO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS
COMPENSATÓRIAS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO
DA MULTA MORATÓRIA PELO ATRASO DAS PRESTAÇÕES. INVIABILIDADE.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Ao Tribunal se impõe, por força do efeito devolutivo, que se conheça da matéria
suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões
apresentadas somente em sede recursal. É vedado a parte autora inovar no
recurso suas razões, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição. Recurso não conhecido em parte.
2. Ainda que não haja previsão no contrato de compra e venda de penalidade por
atraso na entrega do empreendimento pela promitente vendedora, possível, por
equidade contratual e princípios gerais do direito, a incidência de sanção contratual
equivalente àquela fixada de forma exclusiva para a mora do promitente
comprador, como concluído em primeiro grau.
3. A cláusula contratual invocada para aplicação do índice de correção monetária
pelo IGP-M a partir de janeiro/2016 sobre o valor a ser restituído, relaciona-se, em
verdade, ao saldo remanescente do preço ajustado e incide partir da conclusão da
obra e averbação do imóvel, o que não ocorreu. Ainda, não há caráter de
penalidade por descumprimento contratual.
4. Por tratarem-se de cláusulas penais compensatórias (parágrafos 1º e 3º, do item
XIV), sua aplicabilidade cumulada sujeitaria a parte requerida, culpada pela
rescisão contratual, a dupla condenação (bis in idem), além de propiciar o
enriquecimento sem causa da parte adversa.
5. Considerando que a natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal
encerra a apreensão de que a pena convencional compreende, além da
penalização da inadimplente, os prejuízos experimentados pelo contratante
adimplente, sendo impossível sua cumulação com indenização por lucros
cessantes (alugueres), conforme Tema 970/STJ.
6. A multa moratória de 2%, correção monetária pelo INCC e juros mensais de 1%
pretendidas pelos autores/apelantes não se relacionam com as penalidades para o
caso de rescisão contratual decorrente de culpa de algum dos contratantes, mas
integram o preço acordado para aquisição do imóvel, pois, além de
compreenderem multa moratória pelo atraso de parcelas individualmente, estão
previstos em cláusula própria.
7. O ressarcimento pelos gastos decorrentes do ingresso com ação judicial
(despesas processuais) e honorários advocatícios contratuais, não possui previsão
contratual, sendo, portanto, incabível. Além disto, a contratação de advogado para
defesa de direito pressupõe relação jurídica somente entre contratantes (causídico
e cliente), não podendo ser direcionado ao réu. Precedentes do STJ.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos
arts. 82 a 97 e 294 a 302 do Código de Processo Civil; dos arts. 186, 187, 389, 394,
395, 397, 402, 405, 406, 408, 421, 422, 423, 427, 476, 481, 884, 885, 927 e 944 do
Código Civil; e dos arts. 14, 25, 39, 42, 42-A, 46, 47, 51, incisos II e IV, 53 e 54
do Código de Defesa do Consumidor ; bem como divergência jurisprudencial.
Sustentam que, para evitar o enriquecimento ilícito das recorridas, deve ser
garantida aos recorrentes a "paridade com todos os ônus que recairiam sobre eles
caso fossem os inadimplentes, e tais ônus não correspondem somente as cláusulas
penais", razão pela qual requerem: (i) "o pagamento de multa moratória de 2% e
correção monetária pelo INCC e juros mensais de 1% incidente sobre o valor do
contrato a partir da data do contrato até a restituição do valor referente a cláusula 3° e
parágrafo 1° do item VII do contrato"; (ii) a "incidência de multa equivalente a 0,5% por
dia de atraso", até a efetiva entrega da unidade imobiliária; e (iii) o pagamento de
indenização por lucros emergentes, em decorrência dos valores despendidos com
custas e taxas judiciais, além de honorários advocatícios contratuais (fls. 595).
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
A Presidência do Tribunal de origem, ao proferir o juízo de admissibilidade,
negou seguimento ao recurso especial.
Diante disso, a parte recorrente interpôs o presente agravo, no qual pugna
pela admissão do recurso especial.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido não discorreu sobre o
conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados, revelando-se
inviável, portanto, a análise de eventual afronta à legislação indicada pela recorrente,
ante a ausência de prequestionamento da matéria. Assim, não obstante a oposição de
embargos de declaração na origem, incide à espécie o verbete da Súmula 211 do STJ.
A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL DO
EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXTINÇÃO
PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não
debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.675.087/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021.)
Além disso, a recorrente sequer alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o
que impede esta Corte Superior de verificar a existência de eventual omissão do
acórdão recorrido quanto à matéria em debate.
Por outro lado, observo que os fundamentos exarados pelo Tribunal de
origem, autônomos e suficientes à manutenção do julgado, não foram infirmados, de
modo específico, nas razões do recurso especial, o que configura manifesta deficiência
de fundamentação. Incide à espécie, portanto, o enunciado da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Exemplificativamente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA
INDEVIDA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e
284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.545.651/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Diante da ausência de anterior fixação de honorários advocatícios, inviável a
majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1379192 (2018/0264867-6) em 08/02/2022 às
16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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